quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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TJ confirma condenação de buffet de Fernandópolis por intoxicação

O desembargador Gilberto Leme, da 2ª Câmara de Direito Privado, negou recurso a uma empresa de eventos de Fernandópolis, condenada por danos morais e materiais. “Dentro desses parâmetros, mostra-se adequada…

O desembargador Gilberto Leme, da 2ª Câmara de Direito Privado, negou recurso a uma empresa de eventos de Fernandópolis, condenada por danos morais e materiais.

“Dentro desses parâmetros, mostra-se adequada a indenização por danos morais no montante fixado de R$ 15.000,00, considerando-se o grau de culpa e o porte econômico da ré, sem ocasionar, por outro lado, enriquecimento ilícito do autor”, justificou ele.

Em 1ª instância, o Buffet foi condenado em sentença assinada pelo juiz Fabiano Moreno, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a restituir ao autor (um casal) a quantia de R$ 7.800,00, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.O Buffet de Fernandópolis buscou a reforma integral da sentença Perdeu. Sustentou que atua no mercado de buffets há mais de 25 anos e nunca passou por situação relatada pelo autor, justamente por zelar pelo padrão máximo de qualidade de seus serviços e produtos utilizados nos alimentos, o que torna impossível a alegação de que os convidados do casamento sofreram intoxicação alimentar. Afirmou que durante a realização da festa várias pessoas já estavam passando mal, antes mesmo de iniciar o serviço de buffet, fato que demonstra terem sido provavelmente contaminados anteriormente. Aduziu que alguns convidados eram provenientes de outras localidades e que o noivo promoveu recepção em uma chácara próxima à cidade de General Salgado, além de outras festividades, podendo ter havido ingestão de alimentos contaminados antes da festa do casamento.

Alegou ainda que os funcionários que trabalharam no casamento do autor ingeriram os mesmos alimentos servidos e nada sofreram. Assevera ser indevida a condenação por danos materiais e morais tendo em vista que seus serviços foram prestados com o costumeiro padrão de qualidade. Também sustentou que entre a ingestão de alimentos na festa de casamento e o mal estar sofrido pelos convidados. O noivo propôs ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que contratou os serviços de buffet prestados pela ré, para a realização de seu casamento, pelo valor de R$ 16.500,00, para 300 convidados, muitos dos quais, após terminada a festa,passaram mal com diagnóstico de intoxicação alimentar. Relata que o próprio noivo passou muito mal durante sua noite de núpcias, sendo que vários convidados foram atendidos no hospital, conforme noticiado.

“Contrariamente ao alegado pela ré, não há comprovação de que, além de um bebê de colo que já estava um pouco doente, nenhum outro convidado do casamento tenha passado mal durante a festa. Inexiste comprovação de que os funcionários foram obrigados a limpar os banheiros por várias vezes durante a festa do casamento em razão de os convidados já estarem passando mal antes mesmo de serem servidos os alimentos, ônus que lhe impunha.As testemunhas arroladas pelo autor foram unânimes em afirmar que diversos convidados passaram mal, com sintomas de vômito e diarreia, após a festa de casamento. A testemunha Kleber de Santana Sales, médico que atendeu no hospital várias pessoas provenientes do mencionado casamento, confirmou que todas estavam com o mesmo quadro de intoxicação alimentar, apresentando sintomas de vômito e diarreia. Respondeu negativamente ao ser indagado pelo patrono da ré se havia atendido alguém com os mesmos quadros clínicos antes do casamento, Outros convidados atestaram que após o casamento foi à Santa Casa, com sintomas de dor abdominal, vômito e diarreia, sendo que havia diversas pessoas no mesmo hospital que tinham ido à festa e que também estavam .A ré não produziu prova testemunhal em razão de ter apresentado seu rol intempestivamente. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, é devida a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo buffet, no montante de R$ 7.800,00. Quanto aos danos morais, faz jus o autor ao recebimento de indenização, diante dos constrangimentos e abalos emocionais sofridos no dia de seu casamento, totalizando R$ 15 mil”, escreveu o desembargador.

EthosOnline

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