O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, do Tribunal de Justiça, declarou nulidade da decisão de primeiro grau (Justiça de Fernandópolis), para que os autos voltem à vara de origem, para que o juiz possibilite que os réus produzam as provas que entendam necessárias e se mostrem relevantes para
elucidar os fatos descritos na inicial.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Luiz Vilar de Siqueira e Opção Consultoria e Soluções em Informática Ltda. (Allbrax Consultoria e Soluções em Informática Ltda). Diz a inicial que o autor, quando prefeito de Fernandópolis, realizou a licitação, na
modalidade concorrência, nº 04/2009, mas essa apresentou irregularidades insanáveis, ao aglutinar atividades heterogêneas (prestação de serviços de consultoria, assessoria de treinamento de pessoal, fornecimento de software e de informatização de atividades fiscal e tributária) e utilizar o julgamento pelo menor preço global, em afronta ao disposto nos artigos 15, IV, e 23, § 1º da Lei de Licitações, em que há a determinação para que se divida a licitação em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, com vistas à ampliação da competitividade.
A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, reputando-os como incursos no art. 11, caput, da Lei de Improbidade e sujeitando-os às sanções do art. 12, III, da LIA. Por entender que o pedido de declaração e nulidade da licitação se apresenta inviável e sem utilidade, bem como por concluir que não houve comprovação de efetivo dano ao erário, porquanto o contrato fora cumprido em sua integralidade, afastou a incidência do disposto nos artigos 9º e 10º da LIA- Lei de Improbidade Administrativa.
O Ministério Público alegou irregularidades no processo de licitação, na modalidade concorrência do Município de Fernandópolis, que visava à contratação de empresa para a implantação e manutenção do sistema de modernização administrativa, tributária e fiscal, bem como para a consultoria de implantação e configuração, importação e higienização dos dados legados dos sistemas atuais e para treinamento, acompanhamento operacional e técnico de implantação e suporte operacional e manutenções de sistema-evolução tecnológica e atendimento às obrigatoriedades legais impostos aos processos contratados durante
a vigência contratual.
Segundo o Ministério Público, sete empresas retiraram o edital, tornando-se interessadas em participar da concorrência, mas apenas a ré apresentou proposta, sagrando-se vencedora do processo, tendo havido favorecimento da mesma no processo licitatório. A ré venceu o processo e celebrou contrato com o Município, iniciando os trabalhos em 02 de fevereiro de 2010, tendo havido o cumprimento do contrato até a sua rescisão, em 14 de junho de 2011.Em seguida, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o processo licitatório, por entender que não houve vantagem para a administração pública, que houve restrição da competitividade e que a conduta do prefeito à época beneficiou a ré.
“De fato, o juiz julgou o feito antecipadamente, sem abrir a possibilidade à requerida de produzir provas nos autos, com vistas a demonstrar que não agiu com dolo ou com má-fé, que outras empresas tinham condições de concorrer na licitação realizada, que os valores cobrados não foram superfaturados, que inexistiu conluio com o prefeito à época, que não houve prejuízo algum à administração pública. Assim, foi a empresa recorrente condenada a diversas sanções, por se entender que se favoreceu com o edital da concorrência, em razão da aglutinação indevida de atividades.heterogêneas, sem que pudesse se defender, através da produção de prova que lhe foi negada. Não pode o juiz impedir a produção da prova e julgar o feito procedente com fundamento na ausência dessas mesmas provas,como aconteceu no caso dos autos Ninguém duvida que a celeridade processual deve ser buscada, até para benefício das próprias partes. Mas o julgamento rápido não pode se sobrepor à própria relação de direito material, que é o fim do próprio processo. Não existe o processo como um ente absolutamente abstrato idealmente concedido para satisfazer-se a si mesmo. A pretensão de direito material é que se visa a proteger e resolver, e se isso macula a celeridade do processo, por decorrência da necessidade de produção de provas, não há como evitar o prejuízo pela dilação. Na verdade, o juiz não deve impedir a realização de prova. Cabe-lhe deferi-la e, posteriormente, apreciá-la. E isto mais se justifica quando é justamente a matéria fática absolutamente necessária à solução do litígio.”, justificou o desembargador.