Uma técnica de enfermagem de Santa Fé do Sul, lotada no UPA, perdeu ação contra o Jornalista Betto Mariano do portal A Voz das Cidades de Jales, por ter alegado uso indevido de imagem. Ana Flávia da Silva, ingressou uma ação no Juizado Especial Cível de Jales, depois de uma reportagem vinculada pelo Portal de Notícias, a reportagem foi publicada no dia 27 junho 2023, e teve mais de 2.500 visualizações.
Em resumo, Ana Flávia da Silva, postou comentários em diversos grupos de WhatsApp, bem como em outras redes sociais, sobre o Piso da Enfermagem, obviamente que sem precisar constar de nenhum grupo o Jornalista obteve a informação, de que a Técnica se expressou de forma equivocada, e ainda fez afirmações que não são verdadeiras sobre o Sindicato da Saúde de Jales.
O mais interessante quando Ana Flávia da Silva, afirma em sua mensagem que cabe denúncia, coincidentemente uma denúncia foi enviada ao Ministério do Trabalho, inclusive com uma gravação de uma reunião entre a Santa Casa, Sindicato e Funcionários interessados, do qual um possível acordo sobre o Piso sairia naquela reunião, com a denúncia, as negociações foram suspensas, e o que poderia ser bom para todos, acabou sendo ruim.
Na reportagem o site apenas relatou os fatos e em nenhum momento fez acusações contra a Técnica de Enfermagem, ou tão pouco atacou sua honra, porém há suspeitas de que a moça foi encorajada a procurar a Justiça, alegando Direito de Imagem, por um escritório de Advocacia de Santa Fé do Sul, do qual fez ofensas verbais gravadas em WhatsApp contra o Jornalista Betto Mariano, em outra reportagem.
O jornalista representou a Advogada, dona do Escritório no TED, Tribunal de Ética da OAB, e possivelmente, tentou se vingar alegando algo que jamais aconteceu, transformando a Justiça em balcão de negócios, tanto que deram com os burros na água!
A moça inclusive foi várias vezes aconselhada para que retirasse a ação, mas segundo ELA, seu advogado dava como certo a vitória na ação, uma vez que o Juiz Fernando Antônio de Lima, CENSUROU a reportagem mediante uma Liminar, mandando que a reportagem fosse retirada do ar, e nós, cumprimos integralmente a Ordem do Juiz, mesmo não concordando com ela.
Na defesa, o site A VOZ DAS CIDADES, arrolou testemunhas que comprovavam inequivocamente, de que Ana Flávia da Silva, foi a autora da mensagem e também foi ela quem a tornou mais que pública, mandando a vários grupos das redes sociais e colegas, que NÃO ficaram contentes com a intromissão da colega de Santa Fé do Sul em Jales.
Pois bem como na vida toda ação tem sempre uma reação, seja possível que a moça agora tenha que se explicar na Justiça, suas afirmações contra o Sindicato da Saúde de Jales, do qual ela afirma que o mesmo não seria LEGAL para atuar em favor da classe dos auxiliares, enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Durante o ano de 2023, o sindicato de Rio Preto e Jales, travaram uma Lide, em todas as instâncias Judiciais, sobre a legalidade da atuação do Sindicato da Saúde de Jales em atuar como legítimo representante da classe na região, Marta Carvalho, Presidente do Sindicato da Saúde em Jales, recorreu até o STF, no qual foi reconhecido a sua LEGALIDADE, ou seja, Marta ganhou em todas as instâncias.
LEI TRECHO DA SENTENÇA
Sabe-se que os incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição da República asseguram, como cláusula geral a liberdade de expressão, que pode ser manifestada pelo direito à livre manifestação do pensamento e da atividade de comunicação (liberdade de impressa).
Como, nesse caso, está-se diante de uma colisão entre o sustentado legítimo exercício do direito à liberdade de expressão de um lado e, de outro, o direito uma alegação violação ao direito à imagem, compete ao magistrado aplicar a técnica da ponderação, a fim de verificar qual dos direitos deve prevalecer no caso concreto.
É certo que a divulgação objetiva de fatos pode vir acompanhada de um componente pessoal, como a opinião. Nesse caso, dois direitos fundamentais estarão presentes: a liberdade de informação (fato) e a liberdade de expressão (opinião).
A matéria jornalística objeto de análise contém predominantemente, no seio da liberdade de imprensa, caracteres da liberdade de informação. Isso porque divulga objetivamente fatos, sem emitir opiniões, como se observa em fls. 111-112)
Não pode o Juiz proibir que um fato seja divulgado, ou uma opinião seja externada. Apenas em caráter rigidamente excepcional, em situações gravíssimas, como, por exemplo, a divulgação de uma cena de sexo explícito envolvendo uma criança. Assim, em situações ofensivas à honra e à imagem, em vez de impedir a divulgação do fato, melhor admitir a indenização por danos morais, de tal sorte que se preservam todos os direitos em conflito, e desde que a indenização não sirva para calar a imprensa e as pessoas em geral.
Nesse julgamento, considerou-se que o bloco tutelar da liberdade de imprensa prevalece sobre o bloco tutelar da imagem honra, intimidade e vida privada. O segundo bloco só incidiria não para impedir o livre curso das ideias e da livre circulação dos fatos, mas para assegurar o direito de resposta e o direito à responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Nesse cenário, explica o eminente Relator, CARLOS AYRES BRITTO, “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica”
A propósito, no caso dos autos, não se nota mensagens de cunho ofensivo na matéria jornalística. Ademais, quem não conhece a autora, e não sabe onde ela reside, certamente não tem como identificá-la pela pequena imagem de perfil que consta do perfil do aplicativo de mensagens WhatsApp, do qual partiu o print, que, inclusive, mostra-se pouco nítida e, ainda, não se exibe o número do telefone da autora. De mais a mais, não há provas nos autos de que foi o requerido quem invadiu um espaço, em tese, privado aos participantes de um grupo para obter tal informação. Além disso, não há evidências de que houve distorção dos fatos na publicação, nem mesmo opiniões com caráter depreciativo da moralidade alheia e de desvalor à pessoa. Inclusive, como a própria autora afirmou, não se trata de uma mensagem que por ela foi criada, ou seja, não se tratava de autoria do conteúdo, apenas adesão a tal pensamento, de forma que compartilhou com o grupo
Aliás, não há nem mesmo críticas direcionada à parte autora, ainda que mencionada publicação não lhe tenha agradado, não se pode considerar que houve ofensa à honra. O intuito da matéria, pelo que se observou, era de informar fatos públicos de interesse dos leitores e da população local.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Por consequência, REVOGO a tutela deferida a fls. 6