O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira em 2012. A sentença é do auditor técnico Marcio Martins Camargo.
A fiscalização por ocasião do exame das contas, verificou pagamentos de subsídios a maior ao então prefeito e ao vice , cujos montantes deverão ser recolhidos ao erário e também concessão de revisão geral em desacordo com o capitulado no artigo 37, inc. X da CF.
No exercício em análise, com suporte da Lei nº 3928/12, os subsídios foram revisados em 6,08% para o prefeito e vice. Aos funcionários e servidores foi concedida revisão anual de 4,97%, a partir de 01.04.12, nos moldes da Lei nº 3954/12.
A concessão de revisão anual em data diferente, com a agravante de percentual maior do que aquele dado para os servidores, contrapõe a norma constitucional.
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Em face da concessão de revisão aos agentes políticos em data anterior e em percentual maior, entendemos que houve irregularidade nos dispêndios e, por conseguinte, pagamentos a maior.
Para os secretários e diretores, os subsídios também foram revisados em 6,08%, em data diferente e percentual maior que o dos demais servidores. Expedidas notificações , responsável, por meio de seu advogado,o ex-prefeito apresentou suas justificativas. Em preliminares, descreveu sobre o sistema remuneratório dos Agentes Políticos na Constituição, e sobre a remuneração dos agentes políticos do município em particular.
Alegou que havia defasagem nos vencimentos dos agentes políticos cuja origem remontava a 2010, quando foi aplicado o índice de 4,11% e de 5,5% para os servidores em geral, situação parcialmente corrigida em 2011.
E que para dar prosseguimento a este equacionamento, a Lei fixou a recomposição aos agentes políticos no exercício em epígrafe, começando a vigorar em 01/01/2012.
Continuou discorrendo a respeito da responsabilidade pela aprovação da Lei de reajuste que é do Poder Legislativo do município. E que não deve haver pretensão em restituição ao Erário, uma vez que diante de recomposição com aumento real dos subsídios, para o qual não se aplica o princípio da anterioridade.Por fim requereu a regularidade da matéria ou a sua relevação, com
recomendações.
“Analisando as justificativas, Assessoria Técnica propõe a irregularidade da matéria, por violação ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Chamado aos autos, o Ministério Público de Contas também pugna pela irregularidade da matéria, ao afirmar que o aumento concedido aos agentes políticos não adotou, de forma isonômica, o mesmo índice estabelecido aos servidores e tampouco ocorreu na mesma data. No caso específico, em 2012, o subsídio dos agentes políticos sofreu
revisão, em índices e datas diferentes do restante dos servidores públicos. Com relação às datas da vigência das revisões, esse lapso pode ficar no campo das recomendações, por se tratar de falhas formais. Contudo, não merece o mesmo posicionamento, a aplicação de índices diferenciados, pois não parece condizente com o princípio da igualdade, a concessão de revisão geral anual aos agentes políticos com índice diverso, e superior ao aplicado à remuneração dos demais servidores públicos.Consoante todos os servidores estão amparados pelo disposto no art. 37, inc. X, independentemente da função ocupada no quadro de pessoal da Administração Municipal. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, acompanhamento o posicionamento do Órgão de Instrução, da Assessoria Técnico Jurídica e do Ministério Público de Contas, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, julgo irregulares os pagamentos impugnados pela Fiscalização,aplicando-se para o caso o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, deixando, contudo, de condenar ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Determino à Prefeitura que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente as medidas adotadas ao exato cumprimento da lei. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n°709/93, aplico ao responsável, Luiz Vilar de Siqueira – ex-prefeito, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo”, concluiu o auditor. Cada Ufesp é de R$ 25,70.