O Tribunal de Contas de São Paulo determinou a paralisação imediata de um certame licitatório, elaborado pela Prefeitura de Fernandópolis, para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de conservação e manutenção de próprio municipal, vias e logradouros públicos urbanos.Os valores seriam de R$ 7.684.418,40.
A representação contra o edital foi formulado pela empresa Realix S/C Ltda. Com a decisão, a Prefeitura fica impedida de dar prosseguimento a qualquer ato a ele relacionado. O prazo para a apresentação de defesa é de cinco dias. A sessão de entrega dos envelopes estava marcada para sexta-feira,11 de outubro.
De acordo com a representação da empresa Realix, contra o edital da Concorrência Pública nº 002/2013 do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura que rogava a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de conservação e manutenção de próprio municipal, vias e logradouros públicos urbanos no município de Fernandópolis.
Entre as irregularidades apontadas, segundo a peticionária, irregularidades que estabelecem a vigência do contrato por prazo indeterminado, à medida em que se condiciona a duração do contrato à ocorrência de um evento (conclusão da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico), contrariando a norma do artigo. 57, §3º da Lei 8.666/93;Alegou ainda que os serviços de fornecimento, manutenção
e higienização de lixeiras de 50 litros não é relacionado.
Também os serviços de fornecimento, manutenção e higienização de lixeiras de 50 litros não seria relacionado com serviços de coleta de resíduos domiciliares, que integram , mas com os serviços de varrição de ruas que compõem
o pedido. Constatou a ausência de diretrizes para a execução dos serviços de capina , além da falta de competitividade e a isonomia do certame,comprometidas em função de possível vantagem das participantes proprietárias de aterros sanitários situados na região de Fernandópolis, que poderão oferecer preços mais baixos, sugerindo a formação de lote único ou a licitação à parte dos serviços de destinação final.
Assevera que o município de Fernandópolis não dispõe de Plano de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos das Leis 12.305/10 e 11.445/07, o que entende determinar a nulidade do processo licitatório, o que foi aceito.
“A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas
pelo representante, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar”, escreveu a decisão do TCE.