Extrato do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinado pelo auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, julgou irregular um respasse de R$ 110 mil, à Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis – ACIF.
O repasse foi durante o exercício de 2014, gestão da ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim. À época, a Acif era comandada por Carlos Takeo Sugui .
Tratam os autos das prestações de contas decorrentes de repasses efetuados pela Prefeitura de Fernandópolis à Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis, em 2014, no valor de R$ 110.000,00.
A fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria apontando que o presente repasse não obedeceu ao artigo 16 da Lei Federal n° 4.320/64, que prevê que as subvenções têm o desígnio de suplementar recursos de entidades privadas, sem finalidade de lucro, que prestem as atividades essenciais de assistência social, médica e educacional.
Conforme o disposto no artigo 1° do estatuto social da entidade, a finalidade é a “defesa e orientação dos seus associados promovendo a harmonia das classes que representa em consonância com os superiores interesses da economia do município, do Estado e do País”, o que claramente não se coaduna com as atividades previstas pelo art. 16 da Lei Federal n° 4.320/64. De acordo com o Plano de Trabalho, as metas do repasse são o “gerenciamento da incubadora empresarial de Fernandópolis” e a “capacitação dos empresários incubados através de consultoria e treinamento” (evento 13).
Notificada, a ex-prefeita trouxe aos autos justificativas e documentos alegando que a Lei Complementar Municipal nº 72/09 “autoriza o município a instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de vários setores de atividade bem como a firmar parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores Individuais, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Já o § 3º diz que a Prefeitura pode firmar convênios com órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica das microempresas e empresas de pequeno porte”.
A instrução processual não teria apontado, por sua vez, irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, além de o órgão concessor ter emitido o parecer conclusivo favorável.
“A entidade em questão, porém, Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis, tem finalidade que não condiz com a almejada característica de assistência social, de saúde ou de educação, porquanto se trata de entidade privada que, apesar de não possuir fins lucrativos, atende a uma classe fechada de interessados, em desconformidade com o previsto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme bem enunciado pela Fiscalização. Deste modo, é inviável o reconhecimento da regularidade da destinação das verbas públicas a tais finalidades. Nos autos do TC-1445/008/13, repasses da mesma natureza para este mesmo órgão foram considerados irregulares pelos mesmos fundamentos aqui expostos. No entanto, não se trata de reincidência por parte da Prefeitura, pois a decisão lá exarada foi posterior ao repasse aqui em análise. Contudo, mesmo com a alegação da ex-prefeita de que o repasse deixou de ser efetivado para a entidade após a condenação, isso não afasta o apontamento aqui tratado. Nesse sentido, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, julgo irregular a a prestação de contas dos recursos repassados, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c com o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93. Seguindo entendimento externado no TC-1445/008/13, deixo de condenar a beneficiária à devolução dos valores por não haver nos autos indícios de malversação. Oficie o atual prefeito para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao Ministério Público do Estado. Comunicar ainda à Câmara de Vereadores remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 70”, ratificou Sarquis.