quinta, 15 de maio de 2025
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Suspeito de furto em Jales é absolvido por falta de provas conclusivas

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, absolveu L. M. da acusação de furto simples, com causa de aumento de pena devido ao crime ter sido praticado durante o repouso noturno. A decisão do juiz Douglas Leonardo de Souza fundamentou-se na insuficiência de provas para comprovar a autoria do delito.

L. M. foi denunciado pela suposta prática do furto ocorrido em 3 de março de 2024, por volta das 20h44, em um imóvel em construção na Rua Dez, Centro, em Jales. Segundo a denúncia, diversos itens foram subtraídos do local, incluindo cabos elétricos, um refletor, torneiras e ferramentas de pedreiro, avaliados em cerca de R$ 5.000,00. Imagens de câmeras de segurança registraram um indivíduo com uma sacola e transportando uma escada. Apenas a escada, avaliada em aproximadamente R$ 1.300,00, foi recuperada.  

A identificação de L. M. como o autor do furto partiu da análise das imagens por um investigador da Polícia Civil, que suspeitou dele por estar em situação de rua na época. Outros policiais que viram as imagens também levantaram a suspeita sobre o acusado. Em depoimento judicial, o investigador afirmou ter certeza da identificação.  

No entanto, tanto na fase policial quanto em juízo, L. M. negou ter cometido o furto. Ele declarou que vive em situação de rua e trabalha com coleta de materiais recicláveis, não se reconhecendo nas imagens apresentadas. Em seu interrogatório judicial, mencionou que a pessoa nas imagens tinha tatuagens, o que ele não possui.  

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz considerou que as imagens das câmeras de segurança não eram suficientemente nítidas para comprovar com certeza que o indivíduo registrado era o acusado. O magistrado observou que, mesmo na imagem colorida, não foi possível verificar semelhanças claras com o réu presente em juízo. Além disso, o fato de o acusado ser catador de recicláveis e portar uma sacola plástica, similar à vista nas imagens, não foi considerado prova suficiente para colocá-lo na cena do crime de forma conclusiva.  

Outro ponto considerado pelo juízo foi a ausência dos bens furtados em posse do acusado no momento em que foi abordado, o que levantou mais dúvidas sobre sua participação no delito.  

Diante da fragilidade das provas em relação à autoria, o juiz concluiu que não havia a certeza necessária para um decreto condenatório, aplicando o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu). Assim, a acusação foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido

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