O morador de Parisi, Arlindo Andrade, conhecido como Maritaca, foi pronunciado pelo juiz da 1º Vara Criminal de Votuporanga, Jorge Canil, pelo assassinato de Maria Luíza Garcia, ocorrido em outubro do ano passado, no estacionamento de um pesqueiro de Votuporanga.
Com esse procedimento judicial o réu deve ir para júri popular, em data a ser agendada, porém a defesa recorreu da decisão. De acordo com o processo, Maritaca atacou a vítima com vários golpes de faca após o rompimento de um relacionamento.
Trecho da sentença de pronúncia
“…Narra a denúncia que, em 13 de outubro de 2019, por volta de 21h50min, vicinal Hebert Vinicius Mequi, km 4, nesta cidade, ARLINDO ANDRADE, conhecido como “Maritaca”, desferiu, de maneira inesperada, golpes de faca contra a ex-namorada, Maria Luíza Garcia, atingida no tórax, vindo a óbito. Sustenta o dominus litis que o réu agiu por motivo fútil (não aceitar o fim do relacionamento), mediante meio cruel (golpes de faca “em regiões vitais do corpo, de forma intensa e violenta, revelando brutalidade fora do comum”), empregando recurso que dificultou a defesa e em razão da condição do sexo feminino da vítima. Consta, ainda, que o réu descumpriu decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência, ao aproximar-se da vítima. Capitulação: art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, do Código Penal (CP) e art. 24-A da Lei 11340/06.ARLINDOpermanece preso desde a decretação da prisão preventiva, a fls.66. Recebimento, citação, defesa escrita, audiência de instrução por videoconferência (nos termos Comunicado CG nº 284/2020), com dez depoimentos e interrogatório, e memoriais a fls. 205, 272/4, 334, 530/1, 535/40 e 663/9. Pediu o Ministério Público a pronúncia nos termos iniciais, enquanto os Defensores requereram o afastamento das qualificadoras, salvo a relativa ao meio cruel…
ARLINDO confessou o crime, alegando que a vítima passou várias vezes pela mesa onde ele estava, e chegou a dançar com outra pessoa para provocá-lo; após pagar o que tinha consumido, foi até o estacionamento, quando a vítima bateu em suas costas e começou a xingá-lo; num momento de fúria, acabou tirando a vida de Maria Luiza, abandonando a arma do crime no local. Conheceu-a no mesmo local em que a matou. Apesar de casado, sustentou o vínculo adúltero por dois anos. Assegura que o relacionamento chegou ao fim quando seus recursos acabaram. Por fim, disse estar arrependido e que amava a vítima. Não há como acolher a tese da Defesa, impondo-se preservar as qualificadoras, que deverão ser submetidas ao juiz natural da causa. Por tudo o que se reuniu no inquérito e na fase processual, não se podem descartar, nesta etapa do procedimento, do chamado judicium accusationis, a futilidade, o meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Não há, todavia, ao menos tênue indício de que o delito foi cometido por ser a vítima mulher. Ao contrário, tudo leva a crer que a essência do inconformismo do réu é de natureza material, financeira, não por ódio incontido à condição feminina da ofendida. Nenhuma palavra incriminadora embasa tal parcela do anelo ministerial, impondo-se aqui o expurgo do excesso. Por hipótese, se o acusado houvesse tido relacionamento homoafetivo, sua reação, diante de suposta frustração, teria sido, provavelmente, a mesma, de fundo patrimonial. Do exposto, pronuncio ARLINDO ANDRADE, nos autos qualificado, determinando seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, enquadrando-se a conduta delitiva no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (mediante meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, ficando o crime-anão (previsto no art. 24-A da Lei 11340/06) absorvido pelo delito-maior, excluída também a qualificadora do art. 121, § 2º, VI, § 2º-A, do CP, na forma explicitada na motivação. Fica mantida a prisão preventiva, subsistindo as razões de fls. 73/4, reforçadas pelo veredito…”