O Tribunal de Justiça condenou um homem que elaborou sucessivos furtos em Fernandópolis por crimes da mesma espécie.
O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis já havia condenado Marcos Donizeti da Silva as penas de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal,por incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal; e 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial em regime fechado, por outras infrações (171 do CP) .
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, da sentença datada de 13.08.2010, que o condenou as penas de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal,por incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal; e 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 dias multa, no valor unitário mínimo legal, Foi denunciado ainda como incurso nos artigos 155, caput, e 171, caput (cinco vezes-estelionato), ambos do Código Penal, porque, em 12.05.2000, por volta das 7hl0, na recepção de uma empresa de moveis, em Fernandópolis, subtraiu para si uma bolsa de couro com R$ 35,00, em dinheiro; uma carteira de couro com documentos pessoais (título de eleitor, CIC, RG e CNH); um óculos de sol; uma calculadora financeira HP, um talonário de cheques de banco com aproximadamente 15 cártulas em branco; um cheque preenchido no valor de R$ 231,00, nominal à uma universidade ; uma CTPS ; dois cartões de Plano de Saúde da Santa Casa de Fernandópolis; um cartão de crédito ; um cartão de cliente preferencial Casas Pernambucanas; um cartão ouro Thermas Clube, tudo pertencente a M.A.dos S..
Posteriormente, nos dias 19, 21 e 22 de maio de 2009, em diferentes estabelecimentos comerciais, na cidade de Fernandópolis, o réu, agindo nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, por cinco vezes, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de fraude por meio dos cheques furtados, adquirindo mercadorias e dando em pagamento os referidos cheques, como constante na denúncia.
Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou o réu a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155, “caput”, e à pena de 2 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 171, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. Em depoimento bastante seguro, a vítima M.A. relatou que foi rapidamente até o refeitório da empresa e, na volta, já não encontrou mais a sua bolsa. Segundo a vítima, no dia dos fatos, o réu estava na empresa e, depois que a bolsa desapareceu, notou que ele havia se retirado, sendo que nenhuma outra pessoa poderia ter entrado no refeitório sem ser identificada.
“Contudo, em relação ao regime prisional, a sentença, efetivamente, merece correção, para que seja estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal.Ademais, tendo o réu, no caso dos autos, sido condenado anteriormente por quatro crimes da mesma espécie, em regime fechado, vindo a reincidir, impõe-se a conclusão de que não assimilou a terapêutica penal outrora imposta, sendo insuficiente, portanto, a fixação do regime semiaberto, opção feita na sentença vindo a reincidir, impõe-se a conclusão de
que não assimilou a terapêutica penal outrora imposta, sendo insuficiente, portanto, a fixação do regime semiaberto, opção feita na sentença.Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade”, escreveu o desembargador Luiz Augusto Sampaio Arruda”.