sábado, 23 de novembro de 2024
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STJ não conhece agravos em recursos de ex-prefeito e empresa

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu os agravos em recursos especiais propostos pela empresa Sgott Ltda, de Fernandópolis, e o ex-prefeito de Mira Estrela,…

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu os agravos em recursos especiais propostos pela empresa Sgott Ltda, de Fernandópolis, e o ex-prefeito de Mira Estrela, Antônio Carlos Macarrão do Prado.

Tratam-se de agravos em recursos especiais objetivando reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para a ministra, as razões do agravo atacam apenas os óbices referentes à inexistência de contrariedade ao artigo 535 do da legislação e em relação à aplicação do enunciado sumular n. 7 desta Corte, por outro lado, no tocante à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitam-se a afirmar que descabe a invocação de tal óbice, porquanto os precedentes citados pela decisão recorrida não foram tirados de julgamentos submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia , não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

A ação de improbidade administrativa foi interposta pelo Ministério Público em Cardoso, na região de Votuporanga, que começou em 2014.

À época, Justiça condenou o então prefeito de Mira Estrela Antônio Carlos Macarrão do Prado e a empresa Olavo e Sgotti & Sgotti Ltda, de Fernandópolis, a devolver solidariamente ao erário R$ 72.053,14, corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento indevido.

A sentença foi assinada pelo juiz de 1ª instância Renato Soares de Melo Filho, com data do dia 11 de março de 2014. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com a pretensão de ressarcimento dos danos ao erário bem como imposição das sanções da Lei de Improbidade aos requeridos Entre as sanções estão perda da função pública se porventura exercida quando do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos por sete anos, após o trânsito em julgado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco ano.

Também reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu Olavo Sgotti para ressarcir integralmente o dano (R$ 72.053,14), com correção monetária pela e juros de 1% ao mês ; suspensão dos direitos políticos por oito , após o trânsito em julgado e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. O teor da ação foi decorrente cujo cerne principal foi pagamento de créditos prescritos. Segundo apurado, agentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em fiscalização ocorrida na Prefeitura de Mira Estrela, constataram irregularidades para justificar pagamento de créditos prescritos para a empresa Sgotti & Sgotti Ltda.

A empresa possuía créditos com a municipalidade de Mira Estrela, relativos a materiais de construção fornecidos à Prefeitura nos anos de 1996 e 1997.

Em 2003, o então prefeito Macarrão, declarou extintos todos os débitos da municipalidade relativos aos anos de 1996 e 1997.

A empresa Sgotti & Sgotti Ltda., representada pelo Sr. Olavo Sgotti teria peticionado em 3 de janeiro de 2001 requerendo o pagamento do valor de R$ 72.053,14 devidos em razão do fornecimento de materiais nos anos de 1996 e 1997, o que foi deferido em 15 de janeiro de 2001 e, assim, interrompida a prescrição.

Ocorre que, segundo a Justiça, em razão da suspeita de falsificação do procedimento administrativo que autorizou o pagamento do crédito de Sgotti & Sgotti Ltda., com a inserção de data retroativa, foi oficiada a empresa de telefonia que, em resposta, informou que os prefixos de telefones de Mira Estrela e Fernandópolis somente foram alterados para os constantes dos documentos da empresa e da Prefeitura de Mira Estrela no ano de 2002.

Nesse cenário, alegou o Ministério Público do Estado de São Paulo, houve a prática de ato de improbidade administrativa posto que o ex-prefeito adotou posicionamento distinto com os demais credores que tiveram seus créditos declarados prescritos em razão do transcurso do prazo de cinco anos e, ao falsificarem documentos públicos e particulares incluindo data retroativa em favor da empresa ré para realizarem pagamento de dívida prescrita, causaram os réus danos ao erário.

Da atenta compulsa aos autos, conforme já asseverado pelo nobre Magistrado de primeiro grau, efetivamente restou demonstrado que os requeridos forjaram procedimento administrativo, com data retroativa, sem número ou protocolo, para possibilitar o pagamento de créditos prescritos, em detrimento dos demais credores.

Assim constou da sentença: “A fraude no procedimento administrativo é evidente. Os documentos constantes no aludido expediente, embora datados de 2001 apresentaram em seus cabeçalhos números telefônicos com os prefixos 3442 (Fernandópolis) e 3846 (Mira Estrela), os quais, segundo informação da empresa de telefonia, só foram introduzidos em 21/09/2002. Desse modo, é indubitável que os documentos foram confeccionados com data retroativa. Ora, qualquer entendimento contrário resultaria admitir que os réus pudessem antever o futuro.” Desse modo, não há dúvida de que houve ato de improbidade e, portanto, frustrados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia. Assim, em nada altera para a configuração do ato de improbidade administrativa a circunstância asseverada de que no caso presente os bens foram efetivamente fornecidos pela empresa requerida ao Município, na medida em que, no caso vertente, não é isto que está em discussão, mas sim, a lisura com que se deveriam haver os administradores públicos na utilização do dinheiro público”, escreveu o magistrado.

De acordo com ele do mesmo modo, não se olvide que a mensuração do dano não se circunscreve apenas à sua dimensão econômica, mormente no caso em apreço, no qual se apontou inobservância do dever do administrador público o na Constituição Federal, precisamente para garantir a lisura no trato com a coisa pública em respeito ao princípio da moralidade e da impessoalidade. Na prática, teriam, segundo o Ministério Público, causado prejuízo ao patrimônio público é inerente à própria fraude, porquanto o ex-prefeito municipal e Olavo Sgotti, falsificaram documentos para que fosse paga dívida já prescrita, da empresa Sgotti & Sgotti Ltda. Se há norma que determina o prazo prescricional para a cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública (Decreto 20.910/32), não cabe ao prefeito forjar documentos para beneficiar um credor, em detrimento de todos os demais.

Cumpre ressaltar que também não vinga o argumento de que a dívida não estaria prescrita porquanto havia reempenhamento automático dos valores para o exercício seguinte. Isto porque o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento das parcelas estipuladas no contrato, pouco importando as datas dos empenhos, que não é causa de interrupção da prescrição.

No entanto, merece pequeno reparo a sentença recorrida no tocante a dosimetria das sanções impostas aos réus, ora apelantes. Por primeiro, saliente-se que as penalidades a serem impostas pelo Magistrado devem ser condizentes com a conduta do administrador (ou terceiro) ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato. No caso dos autos, embora demonstradas as condutas ímprobas, reputo excessiva a aplicação das sanções cumulativas cominadas pela sentença, vez que, embora o dano ao erário, não restou comprovado o enriquecimento ilícito”;, justificou o magistrado.

Para o réu Antonio Carlos Macarrão do Prado: perda da função pública, se exercida quando do trânsito em julgado, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo também de três anos.

Já para o réu Olavo Sgotti: suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

A ré Sgotti & Sgotti Ltda. fica condenada à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo três ano.

Além disso, o ressarcimento ao erário é também medida que se impõe, ante o incontroverso prejuízo causado ao Município. Assim, ficam os réus condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 72.053,14, corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento indevido (Súmula 54 do STJ)&148;, concluiu a sentença que pode ser reformada pelo TJ-SP.

Na época dos fatos, contudo, cumpre observar que o ex-prefeito, Antônio Carlos Macarrão do Prado, foi reeleito para o mandato 2005/2008. O Tribunal de Justiça de São Paulo não reformou a sentença de Cardoso. Há , no entanto, outros recursos que podem reformar o decisório.

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