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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reestabeleceu nesta terça-feira (12) a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência em venda online de ingressos. A decisão diz respeito a uma ação movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) contra a empresa Ingresso Rápido em 2013.
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Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a cobrança de taxa de conveniência é uma venda casada. Como não há correlação direta entre o intermediário e o consumidor, quem deve arcar com os custos é o fornecedor. No caso, é a empresa que vende os ingressos que deve bancar todos os custos da venda online.
Andrighi ainda explicou que a vantagem que o consumidor teria ao adquirir ingressos pela internet, sem sair de casa, é “totalmente aplacada” pelas condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento.
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Na maioria dos casos, a taxa de conveniência cobrado pelas empresas que vendem ingressos pela internet gira em torno de 20% do valor total da compra. A forma mais comum de evitar este gasto adicional é comprando as entradas em bilheterias físicas.
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Apesar do caso ter tido origem no Rio Grande do Sul, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que sentença foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o território nacional.
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