Para ser registrado como jornalista, o profissional deve possuir o diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com base em um mandado de segurança do médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Marques atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde chamado ‘Prevê Saúde’, em Bauru, interior de São Paulo. O médico tinha um registro precário de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública.
Mas uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que os registros feitos por ação civil pública eram inválidos, por não exigirem o diploma em nível superior. A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.
O médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria seria ilegal e contrária a Constituição, que autoriza o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as exigências legais.
O ministro José Delgado, relator do caso, destacou que a profissão de jornalista é regulada e que é preciso diploma de nível superior para o seu exercício. Também destacou que há um registro especial para o ‘colaborador’, e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.