A lei determina que os planos de saúde oferecem tratamentos que, mesmo que não estejam na lista de procedimentos obrigatórios definidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário atender pelo menos um dos requisitos: ser comprovadamente eficaz, segundo evidências científicas ou ser recomendada pela Conitec.
No começo de junho, a segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça acabou decidindo que os planos de saúde só são obrigadas a cobrir atendimentos que constam no rol da ANS. O entendimento significa que as operadores só são obrigadas a cobrir o que consta na lista da agência. Ainda em agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o fim do rol taxativo e, em 29 de agosto, o Senado derrubou a obrigatoriedade de seguimento na lista de procedimentos da ANS através de planos de saúde. A ANS afirmou em julho que, eventual mudança na cobertura, afetaria nos valores cobrados pelos planos de saúde.
Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras, o procurador-geral da República, chegou a defender que seja reconhecido o caráter exemplificativo do rol de atendimento da AN. Segundo Aras, cabe à operadora, em caso de discordância do entendimento, indicar um outro procedimento eficaz, efetivo e seguro incorporado ao rol.