O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar à Prefeitura de Votuporanga que suspende os efeitos da “decisão monocrática” proferida pelo relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga, em trâmite no TJSP.
Conforme consta na decisão do STF “aduziu se tratar, ademais, de medida parcial e temporária, com vistas a reduzir a movimentação de pessoas no município, em finais de semana, evitando possível colapso do sistema público municipal de saúde. Acrescentou que a situação extrema a que se chegou, exige a tomada de medidas assim extremas, com o intuito de resguardar-se o direito constitucional à saúde”.
“Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2174815-44.2020.8.26.000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até o respectivo trânsito em julgado da ação a que se refere”, assinou o Presidente do STF Ministro Dias Toffoli.
Desta forma, está em vigor o Decreto nº 12.477, de 20 de julho de 2020, que tem como objetivo reduzir a circulação de pessoas aos domingos e, com isso, evitar a propagação da Covid-19. Importante ressaltar que Votuporanga vem registrando ascendência comprovada da curva de casos de contágio pela doença e a ampliação da utilização da estrutura de saúde do Município, a qual atende os 17 Municípios da Região de Saúde.
O Prefeito João Dado afirmou que “o fato foi utilizado politicamente pelo Presidente da Câmara Municipal, que deveria defender o interesse público e estar sensível às consequências ocasionadas pela pandemia que estamos vivendo”.
Desta forma, o Decreto determina que:
– A partir de 26 de julho de 2020, inclusive, ficam suspensos aos domingos, o atendimento ao público em todas as atividades de comércio e serviços, essenciais e não essenciais, não sendo permitidas as atividades internas, nem a adoção do sistema de entrega a domicílio (delivery) e drive thru;
– Permanecem inalteradas as atividades voltadas à saúde, prestadas por instituições públicas e privadas;
– A suspensão não se aplica às farmácias e drogarias e aos postos de abastecimento de combustível, vedada neste último, a abertura das lojas de conveniência.