O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para trancar uma ação penal, movida contra um empresário por sonegação tributária.
Trata-se de imputação relativa ao delito do artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, para o qual é prevista pena de 2 a 5 anos de reclusão. O débito fiscal foi inscrito, em 27 e novembro de 2013. Parcelado, em 16 de maio de 2013, recolhida uma das trinta e seis parcelas estabelecidas, o paciente deixou de proceder ao pagamento, em 20 de outubro de 2015.
Com a falta de pagamento, o Ministério Público mandou processar o empresário de Fernandópolis por crime de sonegação.Levado a efeito o ato, determinada a realização de perícia contábil, aguarda-se a realização de audiência de interrogatório, debates e julgamento, designada para o dia 21 de agosto de 2017.
O dono de uma empresa de construção foi denunciado como incurso no artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, c.c. artigo 71, do Código Penal, porquanto, no período compreendido entre os meses de março e abril de 2010, em horários incertos e diversos, no estabelecimento comercial situado em Fernandópolis -, na condição de sócio e administrador da referida sociedade empresarial, teria praticado, reiteradamente, condutas criminosas contra a ordem tributária, consistentes em suprimir tributo (ICMS), mediante recebimento e estoque de mercadorias tributadas (formas plastificadas), desacompanhadas da documentação fiscal hábil, deixando de recolher ao fisco ICMS no montante de R$ 5.799,98.
Consta que o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, em 27 de novembro de 2013, no valor total de R$ 57.863,26, e que o paciente aderiu ao parcelamento do débito fiscal, deixando, entretanto, de proceder ao pagamento, em 20 de outubro de 2015.