O desembargador Antonio Carlos Villen, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso ao Ministério Público e manteve sentença de 1ª instância no bojo de uma ação civil pública que envolve contratação de uma empresa de Fernandópolis para proceder concurso público em Guarani D`Oeste.
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face ao ex-prefeito de Guarani D`Oeste, Odair Vazarin, à época dos fatos, de Execursos Capacitação e Treinamento Ltda ,empresa contratada pelo município para realizar processo seletivo para contratação de temporários, e de Marta Colassiol e Mõnica Aparecida Bertão dos Santos (foto) , sócias da pessoa jurídica que teriam sido beneficiadas pela contratação A julgou a ação improcedente com relação a Execursos, Marta e Mônica Aparecita.
Quanto Vazarin, julgou a ação procedente em parte,para declarar a nulidade da contratação por tempo limitado correspondente ao processo seletivo nº 001/2013 e reconhecer a prática de ato improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e condená-lo à suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefício pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a vinte vezes o valor da maior remuneração dentre as recebidas pelos temporários, totalizando o valor de R$ 37.792,40.O Ministério Público apelou. Alegou que o réu Odair realizou a contratação direta da empresa sem a realização do procedimento de justificação previsto no artigo. 26, caput, II e III da Lei 8.666/93, razão por que falta fundamentação para sua escolha, bem como justificativa do preço. Sustentou ainda que a pessoa jurídica e suas sócias, Marta e Mõnica beneficiaram-se do ato de improbidade, de modo que é forçoso concluir que concorreram para sua prática. No tocante à multa civil imposta ao réu Vazarin, na condenação pela contratação de temporários, assevera que a sentença se equivocou ao calculá-la sobre a maior remuneração objeto do processo seletivo impugnado, pois o correto seria tomar por base de cálculo o subsídio percebido por ele, como prefeito.
Sustenta, ainda, que dada a ilegalidade da contratação de temporários, o ex-prefeito deve ser condenado a ressarcir ao erário municipal as remunerações pagas aos
contratados. Pede provimento do recurso para que a ação seja julgada integralmente procedente, adequada a fórmula de cálculo da multa civil, majorada a pena de suspensão dos direitos políticos para o prazo máximo cominado (cinco anos), e condenado o réu Vazarin a ressarcir o erário.
A petição inicial imputa ao ex-prefeito de Guarani D`Oeste, improbidade administrativa consistente em a) ilegalidade na contratação da empresa de concursos, para planejar, organizar e realizar processo de seleção de candidatos a diversos cargos, sem a realização do procedimento de justificativa da dispensa de licitação.A sentença concluiu que houve prática de improbidade apenas pelo corréu Vazarin, então prefeito, consistente na contratação de empregados temporários para desempenhar funções de necessidade permanente.
“Depreende-se, portanto, que sua contratação se deu mediante dispensa legal expressa do procedimento licitatório, pois em valor inferior a R$ 8.000,00. Não há qualquer indício de que a remuneração a ela paga estivesse em desacordo com os valores praticados no mercado, nem que tenha havido fracionamento de preço superior ao limite legal, como burla à regra. Além disso, todos os elementos dos autos indicam que os serviços contratados foram efetivamente prestados, tanto que a contratação dos temporários é objeto de outra imputação de ato de improbidade ao réu Odair Vazarin. Por tudo isso, considero que não está caracterizada improbidade administrativa com relação à contratação direta da Execursos Daí o acerto da sentença ao julgar improcedente a ação com relação a ela e suas duas sócias. No tocante às penalidades aplicadas, também sem razão Ministério Público. Embora se verifique impropriedade na sentença, ao considerar como base de cálculo da multa civil valor correspondente à maior remuneração dos contratados temporariamente o art. 12, III, da Lei 8.429/92 menciona o teto de “até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente” o fato é que o valor final se situa aquém daquele teto. Ademais, o valor final R$ 37.792,40 é compatível com o ato praticado pelo agente. Também não tem razão o MP quanto à alegada necessidade de condenar o réu Odair Vazarin a ressarcir ao erário municipal as remunerações percebidas pelos empregados contratados. A sentença afastou a aplicação de tal penalidade Tais razões de decidir, que adoto integralmente, demonstram, à saciedade, o descabimento da condenação ao ressarcimento ao erário municipal aventada pelo apelante, a qual resultaria em enriquecimento ilícito da administração. Também é descabido o aumento da pena de suspensão dos direitos políticos por três anos, que se mostra bem dosada, diante da rejeição do pedido relativo à condenação por improbidade na contratação direta da Execursos. As sanções aplicadas pela sentença são suficientes e proporcionais ao ato de improbidade praticado. Não é caso de majorar, nem de acrescer novas penalidades às aplicadas pela sentença. Pelo meu voto, nego provimento aos recursos oficial, que considero interposto, e voluntário do Ministério Público”, concluiu o desembargador.