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SIRF INFORMA: Portaria sobre o PEPRO da LARANJA foi publicada

O Sindicato Rural de Fernandópolis que acompanha mensalmente as ultimas resoluções governamentais sobre a situação da Citricultura no pais informa que já foi publicado no diário oficial da União o…

O Sindicato Rural de Fernandópolis que acompanha mensalmente as ultimas resoluções governamentais sobre a situação da Citricultura no pais informa que já foi publicado no diário oficial da União o Edital para o Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio de Escoamento de Produto (PEP), para a laranja in natura, da safra 2012.

Acompanhe:

Publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição nr 17 de 24/01/2013, pág 89

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No-46,
DE 23 DE JANEIRO DE 2013

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 21000.006558/2012-11, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio de Escoamento de Produto (PEP), para a laranja in natura, da safra 2012:

I – dos participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e cooperativas de produtores rurais;
b) no PEP: beneficiadores, agroindústrias e comerciantes;

II – origem do produto: os estados de São Paulo e Minas Gerais;
III – do destino do produto: qualquer localidade;
IV – do Preço Mínimo: vigente na data de realização dos leilões, aprovado em Portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
V – do volume de recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
VI – do limite de venda do produto/leilão/produtor rural: a ser definido pelo MAPA;
VII – da documentação a ser exigida para fins de comprovação do escoamento:
a) na operação de PEPRO: será exigida a documentação fiscal referente à venda da laranja in natura por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do Prêmio no leilão; e
b) na operação do PEP: será exigida a documentação fiscal referente à compra da laranja in natura por valor não inferior ao Preço Mínimo e a documentação fiscal referente ao escoamento do produto in natura ou processado, de acordo com a equivalência estabelecida pelo MAPA.

Art. 2º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo MAPA, com base em uma das fórmulas abaixo, dependendo do objetivo da operação:
I – para a operação de PEPRO:
VMP = PM – Pmm, onde:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pmm = Preço médio de mercado da laranja, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

II – para a operação de PEP:
VMP = (PM – Pmm ) + Cme, onde:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pmm = Preço médio de mercado da laranja, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
Cme = Custo médio do escoamento da laranja in natura ou processada.

Art. 3º Na data da realização do leilão, o participante deverá estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitadosdo Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

Art. 4º O prazo de comprovação de venda da laranja pelo produtor rural e pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo, é de 35 (trinta e cinco) dias corridos da data da realização do leilão.

Art. 5º O prazo limite para a comprovação da operação para fins de recebimento do prêmio será de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados após a data limite estabelecida para a venda da laranja em cada leilão, cabendo ao MAPA estabelecer o limite para cada operação.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO
GUIDO MANTEGA
MIRIAM BELCHIOR

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