Um relatório divulgado no Diário Oficial do Município de Meridiano, região de Fernandópolis, apontou indícios de desvios de recursos na merenda escolar no período administrado pela ex-prefeita Márcia Adriano de Lima.
De acordo com relatório publicado, “Havendo possível desvio de verbas da merenda escolar pode ficar demonstrado que houve violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade, bem como da lealdade às instituições públicas, praticando ainda o ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
O RELATÓRIO
“Encerrados os trabalhos, conforme os fatos relatados e transcritos, após análise de toda documentação fornecida, efetuou-se apuração parcial dos valores das supostas irregularidades investigadas. Pode-se notar que no resumo geral acima apresentado, foram utilizados como base alguns itens com maior valor agregado, entretanto existem inúmeros outros produtos que apresentam diferenças similares às acima indicadas. Conclui-se que, referente ao período base para o presente trabalho, ou seja, 08/2021 à 12/2021, apurou-se uma diferença considerável de R$ 21.248,79 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), em um período de pouco mais de 3 (três) meses, levando-se em consideração, apenas os quatro itens acima, incluídos no resumo geral. O valor total acima apurado, refere-se ao item ALMONDEGA BOVINA ARTESANAL, com um diferença de faturamento a maior de 52,93 Kg, gerando uma diferença de R$ 2.599,53 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), CARNE PATINHO EM CUBOS, com um diferença de faturamento a maior de 119,81 Kg, gerando uma diferença de R$ 4.504,66 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), CARNE PATINHO MOÍDA, com um diferença de faturamento a maior de 181,96 Kg, gerando uma diferença de R$ 7.369,54 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e finalmente, QUIBE CRU ARTESANAL, com um diferença de faturamento a maior de 151,98 Kg, gerando uma diferença de R$ 6.772,06 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos). Espera este Perito, ter explorado e trazido às informações técnicas necessárias, para convicção dessa Ilustríssima Comissão de Sindicância, e assim coloca-se à vossa inteira disposição para outros esclarecimentos julgados pertinentes.”
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Inicialmente, antes de adentrar ao relatório propriamente dito, é
preciso esclarecer que todo o trabalho desta Comissão foi realizado por amostragem, utilizandose os meses de agosto de 2021 à dezembro de 2021. O mês de agosto porque marca o início das aulas escolares pós-pandemia na escola Donato Marcelo Balbo, em que foi emitido 01 (um)
pedido pela nutricionista e os meses subsequentes, setembro/outubro/novembro e dezembro em que o ritmo de aulas ainda estava desacelerado e os alunos compareceriam em rodízio de dias.
Pois bem. O Município de Meridiano fornece merenda aos alunos das quatro escolas locais, sendo 03 (três) municipais (Escola Paula Zangrando, Escola Aneice Garcia e Escola Emei Dolores Maria Torrente) e 01 (uma) escola estadual, Donato Marcelo Balbo.
A verba para que o Município possa adquirir os itens da merenda são oriundos da União e do Estado de São Paulo, conforme o Programa Nacional de Alimentação Escolar do FNDE, bem como o convênio com o estado de nº 2020000034-08.
Devido ao primeiro, à vinculação federal do recurso, e o procedimento contratual, em que o Município escolhe o fornecedor que melhor satisfaz o interesse público, é realizado através de licitação, na maioria das vezes pregão presencial, modalidade licitatória em que é utilizado para contratação de bens comuns, como no caso da merenda escolar.
O processo desde o pedido da nutricionista até à efetivaliquidação das despesas com os produtos recebidos nas escolas, fornecidos pelas empresas
contratadas, mediante prévio certame licitatório, dá-se da seguinte forma: A nutricionista D. A. B. B. encaminha semanalmente os pedidos aos fornecedores contendo as relações/requisições dos itens, separadas por unidade escolar.
Os e-mails são enviados pela nutricionista aos fornecedores e aos responsáveis pelas compras (diretorcompras@meridiano.sp.gov.br), sendo o responsável,
E. R. B. G. (Secretário Municipal da Administração à época), que tinha acesso ao e-mail citado.
As entregas são semanais, em cada uma das escolas, nas quais não há uma pessoa responsável em receber os produtos, quem os recebem são as próprias cozinheiras que, conforme o alegado, na maioria das vezes não conferem os itens da relação/requisição apresentada pelos fornecedores em geral, alegando correria, bem como não permanece na unidade uma via impressa para o controle da Prefeitura.
A relação conferida retorna com o fornecedor, portanto, não há registros de controle formais do que realmente foi entregue nas escolas.
No decorrer da semana, podem ocorrer pedidos verbais e informais pela nutricionista, de alterações na quantidade ou peso dos produtos, quando necessário, e que não há registro disso.
No fechamento do mês, o pedido por fornecedor e por unidade escolar é lançado no sistema informatizado, pelos servidores que têm acesso, juntamente com a presença da nutricionista.
Portanto, os pedidos, as respectivas notas de empenho e as notas fiscais são elaborados e emitidos mensalmente. Os responsáveis por realizar o registro dos pedidos no sistema informatizado de compras – SCPI – Fiorilli (que possuem senha) eram E. R. B. G. e D. G. S. D. (escriturária efetiva).
Com o auxílio da nutricionista, o pedido mensal é lançado no sistema, e autorizado pelo Secretário responsável da época, o fornecedor emite a nota fiscal sobre a qual consta o carimbo e a assinatura da Secretária Municipal de Educação à época, conferindo o ateste de recebimento dos materiais constantes do documento.
Em uma análise geral, inicialmente verificamos certa desorganização no setor de compras, o setor não se encontra estruturado, não possui até o dia de hoje uma chefia imediata para que os servidores possam se amparar para fins de orientá-los, bem como não estão capacitados para realizar as funções que o setor exige, pois não são servidores específicos de compras, mas escriturários e/ou servidores celetistas à época. A nutricionista, D. A. B. B., encontra-se abarrotada de serviços, realiza seus serviços decorrentes de suas atribuições e ainda serviços de compras, os quais não possui relação com suas atribuições funcionais, mas assim faz porque não há servidores designados para realização desses serviços e “alguém deve fazer os serviços”, e, portanto, é realizado por ela.
Não se conseguiu apurar o valor do dano produzido ao erário, pois as investigações foram superficiais (curto prazo) e realizadas por amostragens, mas é possível verificar a presença de possíveis danos. Conforme demonstrado por amostragem pelo Perito contábil, entre os meses de agosto de 2021 à dezembro de 2021, houve uma diferença em valores de R$ 21.248,79 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) entre requisição e faturamento de nota. Ao faturar as notas, os valores eram liquidados conforme pedidos do sistema e não conforme a requisição da nutricionista, a evidenciar que o Município possivelmente poderia ter pago a mais do que realmente era consumido pelas crianças.
Verificou-se também possível adulteração nas requisições da nutricionista para fins de apresentação junto à Câmara Municipal, fazendo as requisições da nutricionista bater com os pedidos, a evidenciar a possibilidade de ter ocorrido crimes contra à Administração Pública, por isso solicitamos a remessa dos autos à Polícia Federal, para investigações apuradas.
No período investigado, apurou-se alterações substancias entre os itens constantes nas relações/requisições da nutricionista (quantidade e/ou peso) com o total do pedido do mês, a evidenciar possível prática de ato de improbidade administrativa doloso cometida por E. R. B. G. e a empresa A. P. dos S. Ltda, que não apenas poderia ter violado princípios da Administração Pública, mas também geraria possível dano ao erário. Em relação à E. C. de L., ficou constatado que o mesmo não participava do procedimento de merenda, isso porque, o mesmo era Secretário Municipal de Governo à época, não tendo relação com seu cargo. Além disso, ficou evidenciado que o mesmo assinava alguns documentos de autorização de empenho, contudo isso só ocorria na ausência de E. R., o qual era Secretário Municipal da pasta que controlava o Setor de “Compras”, de modo que E. sequer possuía acesso e senha ao sistema de compras da Prefeitura, devendo esse procedimento ser arquivado contra o mesmo, conforme inciso I, do art. 222 da Lei n° 061, de 18 de janeiro de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meridiano).
Não se vislumbrou a participação direta da ex-prefeita M. C. A. de L., sendo inclusive ratificada tal informação pelos servidores públicos ouvidos, documentações apresentadas, bem como depoimento do Controlador Interno da época, o qual afirmou ainda não ter apontado nenhuma irregularidade quanto a questão investigada da
merenda escolar, e que sequer ouviu falar de alguma irregularidade quanto ao item merenda escolar, em que somente recentemente na Câmara ouviu rumores de vereadores de que possivelmente existiam notas super faturadas. Entretanto, se o atual Prefeito entender que na condição de chefe do Poder Executivo à época à mesma deva responder pelos eventuais atos ilícitos de seus nomeados, que o mesmo assim decida, e remeta esse procedimento às autoridades competentes.
Ademais, não se vislumbrou também conluio dos demais servidores públicos para realização das fraudes, ou sequer conduta dolosa dos mesmos, mas uma total desorganização administrativa, à qual se perpetua inclusive na atual Administração, motivo pelo qual em relação aos mesmos opinamos para que o procedimento de Sindicância deva ser arquivado, conforme inciso I, do art. 222 da Lei n° 061, de 18 de janeiro de 2011
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meridiano).
Havendo possível desvio de verbas da merenda escolar pode ficar demonstrado que houve violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade, bem como da lealdade às instituições públicas, praticando ainda o ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Vê-se, portanto, a necessidade da prestação jurisdicional, a fim de que o Erário seja eventualmente ressarcido do possível prejuízo sofrido.
Fica recomendado ao Prefeito Municipal através dessa Comissão, que seja realizada uma auditoria, assim como sugerido pelo Perito, nos documentos referentes ao período citado nessa Sindicância. Isso porque, somente através de uma auditoria será possível afirmar se houve dano ao erário, e se realmente houve, qual a valoração desse dano aos cofres públicos.
Por fim, constatou-se que o sistema municipal de “compras” é complexo e possui diversas variáveis, às quais podem interferir na valoração de possível dano.
Só assim será realizada a vontade concreta da lei, pacificando com Justiça, sendo certo ainda que o processo atingirá o escopo político, social e jurídico.
Na certeza de ter cumprido o nosso mister, estamos remetendo o relatório a Vossa Excelência, para adoção das medidas que entender pertinente.
Meridiano, 28 de setembro de 2023.