A desembargadora Viviani Nicolau,do Tribunal de Justiça (TJ-SP), absolveu o Condomínio Shopping Center Fernandópolis e a IRB Brasil Seguros S.A. de pagar uma indenização por furto,pedida em R$ 15 mil por uma consumidora.
Para a Justiça, o Boletim de Ocorrência que instruiu a inicial confeccionado a partir de declarações da consumidora, informa que o documento não é o bastante para demonstrar a veracidade das informações, tendo em vista que resultante de declarações unilaterais da suposta vítima.
Portanto, deviam ser corroborados por outros elementos de prova encartados aos autos, uma vez que, repita-se, não certifica que os fatos declarados correspondam a verdade.
“E, neste tocante, a única testemunha arrolada pela autora declarou, em Juízo, não se lembrar de nada,sequer ter sido seu nome incluído no Boletim de Ocorrência como testemunha ou lembrar-se da autora Considerando, enfim, que à autora incumbe o ônus da prova do dano, elemento indispensável para que se configure o dever de indenizar e que, no caso, aludida prova é contraditória e não enseja julgamento seguro quanto ao
alegado ato ilícito, o decreto de improcedência era medida de rigor”, relatou a desembargadora.