


O servidor público Reginaldo Teixeira Martins obteve na Justiça a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira D’Oeste, com a sentença liberada nos autos em 03 de julho de 2025.

Reginaldo Teixeira Martins entrou com a ação contra o Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d’Oeste (IPREM) e o Município de Aparecida d’Oeste. O juiz de Direito Dr. Rafael Salomao Oliveira afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo que tanto o IPREM, como destinatário dos recolhimentos, quanto o Município, responsável pelos descontos na folha de pagamento, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responderem solidariamente pelos prejuízos.
No mérito, o autor alegou ser servidor municipal de Aparecida d’Oeste, vinculado ao regime próprio da previdência (RPPS), e que sofreu descontos indevidos sobre o adicional de insalubridade.
A sentença destacou que a Lei Complementar Municipal nº 117/2021, em seu artigo 3º, lista as verbas que constituem a base de contribuição previdenciária para o segurado ativo. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece um rol taxativo de exceções sobre as quais não incide contribuição, e o adicional de insalubridade é uma delas.
Diante da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, e considerando que o próprio município já havia cessado os descontos a partir do ano de 2024, o pedido de ressarcimento foi julgado procedente.
A decisão condenou o IPREM e o Município de Aparecida d’O Oeste, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Tabela do TJSP) desde o pagamento não realizado até dezembro de 2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Não haverá condenação em custas e despesas processuais, nem em honorários advocatícios nesta fase processual.
