


Uma sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales detalha o caso de furto qualificado envolvendo L. de S. N., conhecido pelo apelido de “Gordo”, e S. M. da S. S.. Os dois foram denunciados por subtrair um aparelho televisor LCD de 40 polegadas, avaliado em R$ 900,00, da residência de V. B.. O crime ocorreu no dia 04 de outubro de 2020, na Rua Nelson Clemencio Souza, Jardim Bom Jesus, em Jales.

De acordo com a denúncia, os corréus planejaram o furto. S. M. da S. S. compareceu à residência da vítima sob o pretexto de realizar uma faxina. No local, percebendo que a vítima estava descansando, S. M. da S. S. teria aberto o portão e avisado L. de S. N., que aguardava do lado de fora. L. de S. N. então entrou no imóvel e subtraiu o televisor. Ambos enrolaram o aparelho em um lençol e deixaram o local.
A autoria do delito foi esclarecida pela polícia civil através de câmeras de segurança próximas ao local. Os corréus confessaram a subtração, e o bem furtado não foi recuperado.
Durante a instrução processual, a corré S. M. da S. S. teve sua revelia reconhecida. O corréu L. de S. N. foi interrogado e exerceu sua autodefesa.

O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da acusação, com a materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação e prova oral. A autoria, segundo o MP, foi demonstrada pelo conjunto probatório, requerendo o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.
A defesa de S. M. da S. S. pediu a absolvição, alegando falta de provas robustas para a condenação e sustentando a inexistência de vínculo associativo ou prévio ajuste com L. de S. N.. A defesa argumentou que a acusação de que a corré facilitou a subtração carecia de prova, baseada em declarações contraditórias da vítima e suposições. Foi destacado que as imagens de segurança não capturaram qualquer ato da acusada relacionado diretamente à subtração.
A defesa de L. de S. N. também pediu a absolvição por ausência de provas de materialidade e autoria, sustentando que o televisor foi entregue a S. M. da S. S. como pagamento por um programa sexual. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do princípio da insignificância devido ao valor do televisor ou a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
A testemunha D. J. de C., policial, relatou ter conversado com a vítima V. B., que confirmou os fatos e disse ter contratado S. M. da S. S. para uma faxina. O policial soube que S. M. da S. S. era conhecida nos meios policiais pela prática de furto. Ele também conversou com S. M. da S. S., que declarou ter ido à casa da vítima para uma faxina e saído em seguida, mas que tinha conhecimento das condições físicas debilitadas da vítima. Segundo D. J. de C., S. M. da S. S. aproveitou que a vítima dormia, chamou L. de S. N., com quem já havia combinado, e ambos furtaram a televisão. L. de S. N. confirmou ter combinado o furto com S. M. da S. S., que conhecia a vítima. Imagens de câmeras de monitoramento flagraram L. de S. N. e S. M. da S. S. chegando à casa da vítima e L. de S. N. saindo com a televisão enrolada em um lençol. L. de S. N. disse ter vendido o televisor para comprar drogas, pois ele e S. M. da S. S. eram usuários de crack. O policial afirmou que ambos os corréus confessaram a subtração.
S. C. da S., ouvida como informante, declarou que sua irmã S. M. da S. S. é usuária de crack, vive em situação de rua e tem feito programa sexual para obter drogas.
L. de S. N., em seu interrogatório, confirmou relacionamento amoroso com S. M. da S. S. em 2020. Disse que S. M. da S. S. fazia faxina e programa sexual para a vítima, mas ficava irritada com o baixo valor pago pelos programas. L. de S. N. relatou que S. M. da S. S. decidiu pegar um bem da vítima como forma de ressarcimento. Ele detalhou o plano de S. M. da S. S. de ir à casa da vítima, pegar o televisor e deixá-lo do lado de fora, com o portão aberto, para que ele o buscasse, tendo como objetivo o consumo de drogas. Confirmou que S. M. da S. S. o chamou após retirar o televisor, que estava enrolado em um lençol. Ele pegou a televisão, saiu de bicicleta e foi ao cemitério, onde S. M. da S. S. o encontrou depois. Trocaram o televisor por drogas com C., conhecido no local, e consumiram a droga juntos no cemitério. L. de S. N. afirmou estar arrependido e buscando um caminho na presença de Deus.
A sentença considerou a materialidade e a autoria comprovadas, bem como o concurso de agentes. O princípio da insignificância não foi aplicado devido ao valor do bem. Foram consideradas as confissões dos réus e o depoimento do policial. A alegação de L. de S. N. de que o televisor seria ressarcimento por serviços sexuais não encontrou respaldo na prova judicializada.
A corré S. M. da S. S. e o corréu L. de S. N. foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias multa, cada um. A pena privativa de liberdade de L. de S. N. foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Os réus poderão recorrer em liberdade.
