sábado, 15 de novembro de 2025
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Sentença em caso de tráfico de drogas anula provas por violação do “aviso de miranda”

Uma decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. Lucas Dadalto Sahão, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, no processo nº 1501650-14.2022.8.26.0559, resultou na absolvição de uma corré e na redução da pena do réu principal por nulidade de provas decorrente da violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação (o chamado “Aviso de Miranda”).

O réu FRANCIS FABIO ALMEIDA DA SILVA foi condenado por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, caput 4º da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A corré, JANAINA ROSA DA SILVA, foi absolvida por falta de provas de autoria/participação.

Nulidade da Prova: O “Aviso de Miranda”

O ponto central da decisão foi a anulação de um “interrogatório travestido de ‘entrevista'” realizado pelos agentes policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.

O Juiz destacou que a Constituição Federal (art. 5º, LXIII) e tratados internacionais impõem o dever de advertência do direito ao silêncio (o nemo tenetur se detegere), que deve ser feito logo no momento da abordagem ou prisão, e não apenas no interrogatório formal.

A sentença citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive o HC $80.949/SP$ e o RHC $192.798 AGR/SP$ (que trata do Aviso de Miranda), ressaltando que:

  • A falta de advertência e de sua documentação formal torna ilícita a prova fornecida pelo acusado contra si mesmo.
  • Os agentes policiais, ao darem voz de abordagem ou prisão a suspeitos, devem cientificá-los de seu direito a não autoincriminação.
  • No caso, os policiais nada mencionaram sobre essa advertência em juízo, caracterizando a violação ao direito ao silêncio e resultando na ilicitude da prova.

Absolvição da Corré por In Dubio Pro Reo

A corré Janaína Rosa da Silva foi absolvida, pois, excluídas as provas ilícitas, o conjunto probatório não forneceu segurança sobre sua participação no crime.

O Juiz invocou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), afirmando que a versão defensiva não foi infirmada pela acusação, e qualquer condenação dependeria de uma presunção, o que é incabível no Direito Penal.

Dosimetria da Pena (Francis Fábio)

A pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), pois todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) foram consideradas favoráveis.

A quantidade da droga foi considerada significativa, mas foi reservada para a terceira fase, evitando-se o bis in idem (dupla valoração do mesmo fato), em conformidade com o entendimento do STF (ARE 666334 RG).

Na segunda fase, foi reconhecida a confissão espontânea qualificada (o réu admitiu a posse para uso pessoal, mas negou o tráfico), sendo a pena mantida no mínimo legal em respeito à Súmula $231$ do STJ.

Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), resultando na redução da pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.

Regime Aberto e Substituição da Pena

O regime inicial foi fixado como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:

  1. Prestação Pecuniária: 1 salário-mínimo da época dos fatos.
  2. Prestação de Serviços à Comunidade/Entidades Públicas.

O réu teve o direito de recorrer em liberdade.

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