

Uma decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. Lucas Dadalto Sahão, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, no processo nº 1501650-14.2022.8.26.0559, resultou na absolvição de uma corré e na redução da pena do réu principal por nulidade de provas decorrente da violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação (o chamado “Aviso de Miranda”).

O réu FRANCIS FABIO ALMEIDA DA SILVA foi condenado por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, caput 4º da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A corré, JANAINA ROSA DA SILVA, foi absolvida por falta de provas de autoria/participação.
Nulidade da Prova: O “Aviso de Miranda”
O ponto central da decisão foi a anulação de um “interrogatório travestido de ‘entrevista'” realizado pelos agentes policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
O Juiz destacou que a Constituição Federal (art. 5º, LXIII) e tratados internacionais impõem o dever de advertência do direito ao silêncio (o nemo tenetur se detegere), que deve ser feito logo no momento da abordagem ou prisão, e não apenas no interrogatório formal.
A sentença citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive o HC $80.949/SP$ e o RHC $192.798 AGR/SP$ (que trata do Aviso de Miranda), ressaltando que:
- A falta de advertência e de sua documentação formal torna ilícita a prova fornecida pelo acusado contra si mesmo.
- Os agentes policiais, ao darem voz de abordagem ou prisão a suspeitos, devem cientificá-los de seu direito a não autoincriminação.
- No caso, os policiais nada mencionaram sobre essa advertência em juízo, caracterizando a violação ao direito ao silêncio e resultando na ilicitude da prova.
Absolvição da Corré por In Dubio Pro Reo
A corré Janaína Rosa da Silva foi absolvida, pois, excluídas as provas ilícitas, o conjunto probatório não forneceu segurança sobre sua participação no crime.
O Juiz invocou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), afirmando que a versão defensiva não foi infirmada pela acusação, e qualquer condenação dependeria de uma presunção, o que é incabível no Direito Penal.
Dosimetria da Pena (Francis Fábio)
A pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), pois todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) foram consideradas favoráveis.
A quantidade da droga foi considerada significativa, mas foi reservada para a terceira fase, evitando-se o bis in idem (dupla valoração do mesmo fato), em conformidade com o entendimento do STF (ARE 666334 RG).
Na segunda fase, foi reconhecida a confissão espontânea qualificada (o réu admitiu a posse para uso pessoal, mas negou o tráfico), sendo a pena mantida no mínimo legal em respeito à Súmula $231$ do STJ.
Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), resultando na redução da pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.
Regime Aberto e Substituição da Pena
O regime inicial foi fixado como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
- Prestação Pecuniária: 1 salário-mínimo da época dos fatos.
- Prestação de Serviços à Comunidade/Entidades Públicas.
O réu teve o direito de recorrer em liberdade.













