sexta, 31 de outubro de 2025
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Sentença de alto rigor em Rio Preto: Três são condenados a longas penas por roubo e extorsão

A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, sob a direção do Juiz Dr. Vinicius Nunes Abbud, proferiu sentença condenatória contra três réus pelo cometimento de Roubo Circunstanciado (Art. 157, incisos II, V e VII, CP) e Extorsão Qualificada (Art. 158, CP), culminando em penas que somam mais de quarenta anos de reclusão no total. Os crimes envolveram o uso de simulacro de arma de fogo, canivete, concurso de três agentes, restrição da liberdade da vítima e ameaças durante extenso trajeto.

O juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando:

  1. Hygor Gabriel Baptista dos Santos
  2. Allan Rodrigo Araújo da Silva
  3. Jonata Rafael de Oliveira Santos

Os crimes foram considerados em concurso material (Art. 69 do CP), pois houve desígnios autônomos, com o roubo antecedendo a extorsão que ocorreu após os bens terem sido subtraídos.

Dosimetria e Agravantes Comuns

Para todos os réus, a pena-base foi significativamente elevada devido à maior culpabilidade (uso de simulacro e canivete para aumentar a grave ameaça e diminuir a defesa da vítima) e à especial reprovabilidade da conduta, especialmente por Hygor, que admitiu ter sido o mentor do crime.

As penas intermediárias foram aplicadas considerando as seguintes situações específicas:

  • Hygor Gabriel Baptista dos Santos: Foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (menor de 21 anos à época) e a confissão (Súmula 545/STJ). Contudo, em respeito à Súmula 231/STJ, a pena base retornou ao mínimo legal de 4 anos para o roubo, pois a redução a tornaria inferior ao patamar mínimo. Para a extorsão, a pena base foi mantida em 8 anos.
  • Allan Rodrigo Araújo da Silva: Teve a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensadas (Art. 67 do CP), mantendo a pena intermediária do roubo. Também possui maus antecedentes.
  • Jonata Rafael de Oliveira Santos: Foi mantida a pena intermediária sem agravantes ou atenuantes a considerar. Também possui maus antecedentes.

Majorantes e Penas Finais

As penas intermediárias foram majoradas em 1/2 (metade) devido à incidência das qualificadoras do roubo majorado:

  • Concurso de três agentes (inciso II).
  • Restrição da liberdade da vítima (inciso V).
  • Violência e grave ameaça com arma branca (canivete) (inciso VII).

O magistrado destacou a gravidade concreta do crime, evidenciada pela superioridade numérica e pela submissão da vítima a ameaças durante um extenso trajeto.

As penas definitivas foram fixadas em regime inicial FECHADO, dada a alta pena imposta e as circunstâncias do delito:

RéuRoubo Majorado (Art. 157)Extorsão Qualificada (Art. 158)Pena Total (Concurso Material)
Hygor6 anos de reclusão e 15 dias-multa6 anos de reclusão e 10 dias-multa12 anos de reclusão e 25 dias-multa
Allan8 anos de reclusão e 19 dias-multa8 anos de reclusão e 13 dias-multa16 anos de reclusão e 32 dias-multa
Jonata8 anos de reclusão e 19 dias-multa8 anos de reclusão e 13 dias-multa16 anos de reclusão e 32 dias-multa

Prisão Preventiva Mantida

Em decorrência da sentença condenatória, o juiz manteve a prisão preventiva de todos os réus. A medida extrema é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da excepcional gravidade do delito cometido (uso de armas para submeter três indivíduos por extenso período) e, no caso de Allan e Jonata, pela reiteração delitiva (reincidência e maus antecedentes), além da admissão de Hygor como autor intelectual.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável devido ao quantum final das penas impostas.

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