O Senado aprovou nesta quarta-feira (24) a retomada da aplicação de multa para motoristas profissionais que não fizerem exames toxicológicos. O texto segue para sanção presidencial.
No ano passado, o então presidente Jair Bolsonaro editou MP suspendendo a exigência da multa até julho de 2025.
Os parlamentares analisaram a MP na forma de um projeto de lei de conversão, aprovada na Câmara dos deputados. O texto modificou a versão original enviada pelo Executivo e incorporou, total ou parcialmente, 38 emendas.
Uma delas aprova o retorno da obrigatoriedade do exame toxicológico. Se sancionado, a exigência será feita de forma escalonada, no prazo máximo de 180 dias.
O período será contado a partir de 1º de janeiro de 2024 para a realização dos exames pelos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a Carteira Nacional de Habilitação a partir de 3 de setembro de 2017.
O exame é obrigatório para motoristas das carteiras de habilitação categorias C, D e E — são aquelas utilizadas por quem dirige, por exemplo, caminhões e ônibus.
Fiscalização e seguro
Outra alteração transfere para os órgãos de trânsito municipais a responsabilidade de fiscalização de infrações relacionadas a:
estacionamento proibido
parada proibida
excesso de velocidade
veículo transitando de forma inadequada
deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via
guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito
autorização para obras ou eventos em vias públicas
Apesar de não constar no texto do relator da Câmara, Hugo Mota (Republicanos-PB), o plenário da casa aprovou uma emenda, do deputado Altineu Cortes (PL-RJ), que tornou obrigatória a contratação de seguros de cargas por transportadores, pessoas civis ou cooperativas.
Porém, ao vir para o Senado, o relator senador Giordano (MDB-SP), decidiu retirar a responsabilização da contratação de seguros para transporte rodoviário de cargas de pessoas físicas e cooperativas e manteve a obrigatoriedade apenas os prestadores de serviço de transporte.
Confira os seguros que passam a ser obrigatórios:
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
Responsabilidade Civil de Veículo para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.