

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, condenou no último dia 14 de abril uma seguradora a pagar R$ 40 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais à empresa L. G. M. P. e C. Ltda. A decisão, proferida pelo juiz Vinicius Nocetti Caparelli, atende aos pedidos da construtora após a seguradora negar cobertura para o furto de fios de cobre em uma obra.

A construtora, responsável pela edificação da Faculdade de Artes Cênicas da Universidade de Brasília (UnB), possuía um seguro de obra. Em 7 de junho de 2024, uma grande quantidade de cobre nu, avaliada em R$ 40 mil, foi furtada do canteiro de obras por um indivíduo que escalou o prédio. Um boletim de ocorrência foi registrado em 26 de junho de 2024.
A empresa acionou o seguro, mas a seguradora negou o pagamento da apólice em 30 de julho de 2024. O argumento da seguradora foi de que a situação se tratava de furto simples, enquanto a apólice cobria apenas roubo ou furto qualificado.

No entanto, o juiz analisou a cláusula 114 da apólice e concluiu que, apesar de fazer menção inicial a “roubo/furto qualificado”, o texto subsequente detalhava condições de prevenção aplicáveis a roubo, mas não apresentava informações claras sobre exclusões ou diferenciações em casos de furto simples.
O magistrado destacou que, em contratos de adesão como os de seguro, as cláusulas que limitam os direitos do consumidor devem ser redigidas de forma clara e destacada, garantindo a fácil compreensão pelo segurado. A falta de clareza na distinção entre furto simples e qualificado e as hipóteses de exclusão configuram cláusula abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão também pontuou que não houve culpa por parte da construtora, que comprovou a contratação de vigia noturno para a obra. O juiz ressaltou que, em relações de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a parte mais vulnerável, que é o consumidor.
Diante da falha no dever de informação por parte da seguradora e da ausência de clareza na apólice, o juízo considerou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor do cobre furtado (R$ 40 mil). Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram concedidos sob o argumento de que a conduta da seguradora afetou a atividade comercial da construtora e a obrigou a buscar o reconhecimento de seu direito judicialmente, considerando a elevada capacidade econômica da ré.
Os valores da condenação serão acrescidos da taxa Selic desde o ajuizamento da ação. Não houve condenação em custas e despesas processuais nesta fase do processo no Juizado Especial.
