sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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“Se for analisar os e-mails, outras pessoas deveriam ser presas”

“Então, convenhamos, se for para dar alguma credibilidade ao teor dos tais emails, quem deveria estar preso é o advogado Assistente do Ministério Público (Fernando Jacob Filho), ou os irmãos…

“Então, convenhamos, se for para dar alguma credibilidade ao teor dos tais emails, quem deveria estar preso é o advogado Assistente do Ministério Público (Fernando Jacob Filho), ou os irmãos da vítima que estavam por detrás da empreitada, e não o Paciente, que nada fez!” Foi dessa forma que o advogado de defesa de Luiz Henrique Semeghini, médico acusado de matar a ex-esposa, Simone Maldonado em 2000, contradiz as justificativaselencadas pelo juiz presidente do júri de Fernandópolis Dr. Vinicius CastrequiniBufulin que mandou prender o réu sob alegações, que segundo Toron,são inverídicas e divorciadas da verdade.

Semeghini foi preso esta semana por meio de um comunicado formulada pelo advogado Fernando Jacob Filho usando com base em e-mails trocados entre o próprio advogado assistente de acusação (Fernando) e o perito criminal, professor e doutor Jorge PauleteVanrel. Na conversa os dois acertam valores para emissão de um novo laudo pericial com possível data retroativa e assinado por outros peritos. Os valores seriam entre R$ 35 mil e R$ 50 mil.

Para os advogados de Semeghini, ALBERTO ZACHARIAS TORON e RENATO MARQUES MARTINS, os fatos são ultrajantes e definitivamente ilegais. Bastaria dizer que o Paciente (Luiz E. Semeghini) foi preso por suposto ato de terceiros, o que já escancararia o absurdo da medida. Mas, a situação é muito pior, pois o fundamento da prisão é cristalinamente falso e deflui de confessada (e espúria) negociata travada entre o Advogado Assistente do MP e perito do IML, arrolado pela Defesa para ser ouvido em Plenário.

Eles ainda argumentam que “na verdade, o subterfúgio usado para a decretação da preventiva do Paciente desponta como a confirmação de uma já anunciada intenção da d. autoridade coatora de prender o acusado, em razão de ter contratado “bons advogados” para, segundo ela, “procrastinar o feito”. Inacreditavelmente isso foi dito pelo próprio magistrado em entrevistas ao jornal da Comarca, o que, como não poderia deixar de ser, ocasionou a oposição de 02 (duas) Exceções de Suspeição contra aquela d. Autoridade, bem como representação à Corregedoria-Geral de Justiça”.

Em um trecho do HC, os advogados de defesa afirmam, sem medo de errar, que a prisão do Paciente (Luiz E. Semeghini) representa, não apenas o indevido constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, mas a escancarada tentativa de intimidar a Defesa, de reduzi-la àquilo que FERRAJOLI bem qualificava de “arte baixa de intrigas”, tão em voga na Inquisição. Pasmem Vossas Excelências, que o advogado da família da vítima, contratado em substituição ao falecido e nobre advogado Márcio Thomaz Bastos — apenas para não se perder de vista que o Assistente do Ministério Público também tem condições financeiras de contratar não bons, mas o melhor advogado —, iniciou, por email, tratativas espúrias com um perito do IML, hoje aposentado, que foi arrolado pela Defesa do paciente para ser ouvido em Plenário para esclarecer questões técnicas existentes nos autos, oferecendo contratar o referido perito/testemunha para que ele, mediante remuneração em dinheiro, elaborasse um parecer “destinado à acusação, que o usaria pra desmontar eventual tese defensiva”.

Leia abaixo, trechos contidos no HabiasCopus que motivou uma liminar para colocar em liberdade o médico Luiz Henrique Semeghini:

Como o impedimento do referido perito para elaborar parecer sobre fato objeto de processo no qual funcionou enquanto pertenceu aos quadros do IML era evidente, foi proposto como “saída” que o parecer a ser elaborado fosse datado retroativamente e, pior, assinado por outra pessoa, isto é, o Assistente do Ministério Público negociou, como qualificou a própria d. autoridade coatora, a elaboração de um parecer ideologicamente falso para favorecer a acusação nos autos que milita

Após o perito aposentado dizer: “se acreditar que minha opinião possa favorecer a acusação, é só marcarmos dia e hora para negociar as bases”, o advogado do Assistente do Ministério Público pergunta: “O Senhor me diz quanto custará e eu falo com eles e autorizo”. “Eles”, diga-se, a chamada FAMÍLIA MALDONADO, isto é, a família da vítima, nos e-mails identificada pelos irmãos da vítima RALPH e HÉLIO MALDONADO

Diz o próprio advogado do AMP na petição que endereçou ao d. Juízo que “acreditando que o referido Expert estivesse só tentando valorizar seu trabalho”, este, o perito, disse no email a seguinte inverdade: “Para que eu aceitasse depor no júri sobre o meu Laudo e Parecer, o Toron me ofereceu (por intermediário) R$ 50.000,00 livre em “cash”.

Ao que o advogado do Assistente do Ministério Público, que àquela altura, em 24 de julho p.p., a destempo, peticionou nos autos requerendo a oitiva do referido perito em caráter de imprescindibilidade, indaga: “(…) A Família Maldonado pergunto (sic) quanto o senhor cobraria para fazer o Parecer que solicitei, assinando-o ou pedindo para outro fazê-lo. Não quero atrapalhar qualquer trato que o senhor tenha feito com o Toron”.

E o perito, confirmando que não tinha qualquer “trato” com o subscritor desta, respondeu: “Quanto ao preço do Parecer, indagado pela Flia, Maldonado, seria de R$ 35.000,00 (…) Caso a proposta for aceita, necessitaria saber: (…) Com que data este documento seria emitido (anos atrás, depois do último Parecer, o Psiquiátrico (…) Se quem o assinasse, teria que comparecer no Júri”.

Então, o advogado da Família Maldonado, Assistente do Ministério Público, afirma: “Vou falar com o Ralph e retorno. Quem assinar o Parecer não precisará comparecer no dia do julgamento”, e dias depois, desiste da suposta empreitada, com os seguintes dizeres: “Falei com o Ralph e com o irmão dele, Hélio, e eles ponderaram que já gastaram muito com esse caso
e que seria um excesso de zelo da minha parte querer rebater um Parecer que foi juntado a destempo, depois do encerramento da instrução. Foi o que o Márcio Thomaz Bastos disse a eles, por ocasião do primeiro julgamento (…)”.

Ora, se a família da vítima já teria sido orientada pelo advogado que a representava na época do julgamento, em 2008, sobre a desnecessidade de se rebater os pareceres técnicos que a anterior Defesa do Paciente fez juntar aos autos, por qual razão o atual advogado se prestou ao papel de negociar com o perito/testemunha a elaboração de um “novo” parecer ideologicamente falso?!

A armação parece tão evidente que o advogado do Assistente do Ministério Público, na petição endereçada ao juízo, admite com a maior cara de pau ter um relacionamento profissional “respeitoso” com o referido perito, de quem já teria obtido outros pareceres para outros processos sob seus cuidados, bastando, para tanto se ver, que nos e-mails o advogado do Assistente do Ministério Público e o referido perito se tratam como “Amigos como sempre!”.

Se de armação não se tratar, tem-se que toda essa espúria conduta do advogado do Assistente do Ministério Público recebeu o plácito da d. Autoridade Coatora, que comprovando sua absoluta parcialidade, extraiu a evidentemente inverídica afirmação feita pelo perito de que teria recebido oferta de R$ 50.000,00 do advogado do Paciente “Para que eu aceitasse depor no júri sobre o meu Laudo e Parecer”, para, sem nenhuma apuração, decretar sua prisão preventiva. Veja-se, no que interessa ao writ:

“Outros e-mails enviados por Jorge ao advogado ciado (Dr. Fernando Jacob Filho) trazem seriedade à mensagem transcrita, já que comprometem a própria testemunha, indicando que Jorge se dispõe a falsificar data de laudo particular, inclusive com apoio de algum outro médico, desde que receba mais R$ 35.000,00, proposta que foi recusada pelo assistente da
acusação. E mais, conforme carta precatória expedida para a intimação da testemunha Jorge, seu endereço está na cidade de São José do Rio Preto, distante cerca de cem quilómetros do Fórum da Comarca de Fernandópolis, sendo fortemente indíciário que o réu lhe ofereceu R$ 50.000,00 para que prestasse depoimento no julgamento plenário.

Não fosse o excessivo valor oferecido e as demais posturas do réu no curso do feito, sempre tentando fraudar o andamento processual, poder-se-ía dizer que a oferta de valor serviria para custear as despesas de deslocamento entre as cidades e eventual refeição, já que a testemunha de fora da terra não sofre consequências por descumprir o dever de comparecimento.

Assim, não se pode admitir que o réu fez oferta lícita de valor para o fim único de indenização a testemunhas das despesas de transporte, estadia e alimentação, sob pena de se presumir a boa fé contra os indícios que exigem presunção contrária”

É sintomático que a d. Autoridade Coatora, que há muito presume tudo contra o réu e que nas últimas semanas iniciou verdadeira campanha na mídia para influenciar a opinião pública, consigna que a proposta do perito em datar retroativamente o parecer e tê-lo assinado por terceiro “foi recusada pelo assistente da acusação”, como se não tivesse sido o próprio advogado do Assistente da Acusação quem tivesse ido procurar e fazer proposta escusa e criminosa ao erito/testemunha!!!! E basta ler os e-mails para se ver que a proposta, se verdadeira, foi recusada simplesmente porque os familiares da vítima alegaram que “já gastaram muito com esse caso”.

Então, convenhamos, se for para dar alguma credibilidade ao teor dos tais emails, quem deveria estar preso é o advogado Assistente do Ministério Público, ou os irmãos da vítima que estavam por detrás da empreitada, e não o Paciente, que nada fez!

(Fonte Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2163819-60.2015.8.26.0000)

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