sábado, 23 de novembro de 2024
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Santa Casa terá que indenizar pais de recém-nascida

O desembargador Antonio Carlos Villenda, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Santa Casa de Fernandópolis por danos morais e estéticos….

O desembargador Antonio Carlos Villenda, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Santa Casa de Fernandópolis por danos morais e estéticos. A ação foi manejada pelos pais de uma recém-nascida, segundo a ação.

“No tocante à indenização por dano moral, ela tem por objetivo propiciar ao lesado alguma compensação pela dor e angústia sofridas. Deve ser fixada com razoabilidade, de modo que possa amenizar a dor moral e preservar o seu caráter também dissuasório, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. O mesmo se diz da indenização por dano estético, pois a deformação física também causa sofrimento que deve ser reparado. Considerando tais objetivos e as circunstâncias do caso concreto, entendo que as importâncias de R$ 15.000,00, fixada para reparar o dano moral, e R$ 15.000,00 para o dano estético, mostram-se razoáveis e adequadas à consecução daqueles objetivos. A sentença deve ser mantida nesse ponto”, justificou o desembargador.

Para lograr êxito na ação,, asseverou que as fotos que instruíram a inicial dão conta da gravidade da lesão no seu pé direito. O erro apenas foi constatado em razão da menina então com 21 dias de vida, passar mais de 17 horas extremamente irritada e muito chorosa, o que evidencia o grande sofrimento que suportou.

Além disso, teve que se submeter a um tratamento penoso, que incluiu a raspagem da ferida, enxerto e várias sessões de fisioterapia para evitar maiores sequelas, sem contar o alto risco de infecção a que ficou exposta. Por tudo isso, entendeu que os valores das indenizações devem ser majorados. Aduziu, ainda, que a condenação em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ.

Pediu o provimento do recurso para que os valores das indenizações sejam majorados e seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ou, ainda, reduzido o valor arbitrado, mas foram rejeitados.
A ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que prevalecia a súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso: a autora teve reconhecido o seu direito às indenizações por dano moral e por dano estético.

“Em razão disso, excluo a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, as quais deverão ser pagas exclusivamente pela ré, que sucumbiu integralmente”, confirmou o desembargador.

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