O Tribunal de Contas do Estado notificou a provedoria da Santa Casa de Fernandópolis para que explique gastos em um contrato com o Ambulatório de Médico de Especialidades. O TCE quer as informações em 15 dias. Entre elas estão:
1. Justificativas sobre os critérios de escolha da(s)
Entidade(s);
2. Cópia do instrumento de Contrato de Gestão, acompanhado do Plano de Metas e do relatório de atividades desenvolvidas no exercício;
3. Cópia do regulamento de compras e de contratações da Entidade;
4. Levantamento prévio dos custos, evidenciando, no mínimo, que o ajuste representa(ou) vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do objeto;
5. Indicação explícita de quantitativo e comprovação documental do número de beneficiários atendidos;
6. Relação de percentual absorção da demanda, considerado desde o tempo decorrido entre a procura pelo cidadão, a data de marcação de consulta e o efetivo atendimento, até a alta médica, e em cada atividade (modalidade) contratada;
7. Relação de atendimentos realizados no exercício, contendo, no mínimo, nome completo do médico e CRM; nome completo do paciente atendido e CPF; especialidade e duração do procedimento;
8. Indicação explícita e motivada quanto ao custo unitário
e ao custo global de cada procedimento, atividade ou projeto,satisfazendo as metas descritas no pertinente plano de trabalho ou instrumento congênere;
9. Declaração formal sobre cobrança de qualquer valor a título de taxa administrativa, bem como indicação do respectivo montante pecuniário, caso exista tal cobrança;
10. Relatório governamental, contendo análise comparativa entre as metas propostas e alcançadas;
11. Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e remunerações e/ou qualquer tipo de auxílios,gratificações ou vantagens de todos os funcionários do quadro próprio de empregados/colaboradores da Entidade;
12. Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e remunerações e/ou ‘pro labore’, jetons, bônus,participação por sessões/reuniões, ou qualquer espécie de auxílio de custo, pagos ao quadro administrativo e diretor, incluindo Presidência da Entidade;
13. Declaração formal sobre se a(s) entidade(s) beneficiária(s) é (são) autossustentável(is), possuindo fonte própria de recursos, além das verbas repassadas pelos entes públicos ou, no sentido oposto, se é (são) dependente(s) e/ou exclusivamente financiada(s) com recursos do Estado;
14. Prova/justificativa dos valores ajustados, nos mesmos moldes da comprovação de economicidade, em face dos valores de referência no mercado, exigida pelo artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666, de 1993 e, por fim;
15. À luz do artigo 74, inciso I da Constituição Federal de 1988 e do artigo 75, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, comprovação de haver sido feita a avaliação de cumprimento das metas a que se vinculou a razão de ser do ajuste e o relato dos resultados alegadamente alcançados, para que haja o real levantamento da efetividade do fomento ao terceiro setor realizado.
“ informem as partes se há divulgação em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) das informações de interesse público, a exemplo do valor do repasse,das formalidades observadas para a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos efetuados, dentre outros dados necessários a que se dê plena observância ao princípio da transparência ao controle social da Administração. Caso contrário, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº709/93, demonstrem as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze)dias, a adoção de medidas efetivas, para o cumprimento da citada Lei de Acesso às Informações.Cientifico os responsáveis de que o descumprimento desta determinação poderá acarretar julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como imposição das sanções na forma da lei”,escreveu o despacho do TCE.