sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Santa Casa de Fernandópolis é condenada por má prestação de serviços

A Santa Casa de Fernandópolis foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a Felipe Hurtado Vilas Boas, em sentença assinada pelo juiz Heitor Katsumi Miura. A ação…

A Santa Casa de Fernandópolis foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a Felipe Hurtado Vilas Boas, em sentença assinada pelo juiz Heitor Katsumi Miura. A ação proposta por ele, foi decorrente a má prestação dos serviços prestados.

De acordo com autos, não apenas isso, comprovou o autor ter tido gastos com consulta médica, com o exame que desejava realizar, com internação , e prontuário. Na coleta de testemunhos, observa-se declaração da então médica plantonista, de que respondera negativamente ao pai do Autor indagação sobre a necessidade de exame de tomografia e de consulta com médico especialista, no caso um neurologista. “Prosseguindo, ouvido em audiência o neurologista procurado para novo atendimento, afirmou: de que tomou na data do fato conhecimento do prontuário da médica Dra. Kathellen; de que “foi constatado hematoma intraparenquimatoso dentro da caixa do crânio” do paciente; e de que solicitou de imediato a internação do Requerente. Por tudo isso, em síntese, conclui-se que fora negado ao autor, naquela oportunidade paciente do hospital, o exame que desejava em razão de fortes dores, além de não ser respeitada a sua vontade por um melhor atendimento ou por uma análise médica mais profunda.

No mais, realmente ocorrera algum tipo de lesão interna ao crânio, como suspeitava o requerente, restando por necessária a sua internação no nosocômio, o que lhe obrigou a responder com custos hospitalares que poderiam ter sido subsidiados pelo sistema público de saúde (SUS). Do dano moral, basta prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

Assim, a condenação do estabelecimento hospitalar deve corresponder ao prejuízo sofrido injustamente pela vítima, em face da dor, sofrimento ou tristeza que vivenciou.

Por tudo isso, os fatos narrados e pertencentes aos autos merecem ter as suas circunstâncias e consequências razoavelmente consideradas e indenizadas, e a ré causadora do infortúnio sancionada em valor a ser ainda aqui arbitrado”, escreveu Miura.

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