O desembargador Caetano Lagrasta, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Santa Casa de Fernandópolis a pagar indenização por danos morais a uma filha que perdeu o pai há mais de 10 anos por infecção hospitalar.
”Desta forma, fixa-se a indenização, a ser paga de forma solidária entre os requeridos, no equivalente a 500 salários mínimos, o que equivale ao valor de R$ 339.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e, correção monetária a partir da data da publicação do presente”, ratificou o desembargador.
A ação foi intentada por Yamara Castilho Santo (por meio de justiça gratuita).Outro requerido na ação foi o médico Nestor Junhiti Sano.A ação de indenização por danos morais, movida por Yamara Castilho Santo em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
A sentença de 1ª instância cujo relatório se adotou, julgou a ação improcedente.Irresignada apelou filha, sustentando, em síntese, que o tratamento dispensado ao seu pai foi errado. Aduz que houve dolo e culpa na atuação dos requeridos. Afirma que o juiz tinha a obrigação de buscar aprova técnica, tendo em vista que ninguém se sujeitou a realizar a prova técnica. Observou ainda que se pai faleceu de infecção hospitalar generalizada. Postula a indenização. O fato relevante e indiscutível é que houve, logo após a intervenção cirúrgica no joelho acoimada de corriqueira pelo médico co-requerido desídia no atendimento, que somente ocorreu por interferência de outro facultativo amigo da família, esta circunstância nada tem com o eventual estado de limpeza do hospital, da mesma forma que as alegações do médico não resultam comprovadas, no sentido de que a infecção era anterior à intervenção.
“Este é um caso típico da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, por se tratar de questão vinculada à defesa do consumidor. Neste ponto verifica-se a condição pífia do laudo de realizado mais de uma década, após a morte do paciente, sem a realização de qualquer diligência ou entrevista com os responsáveis pelas intervenções, bem como demonstrada consulta aos prontuários. A demora e recusa sistemática à confecção do laudo, a critério do CNJ, para onde se determina a remessa de cópia integral deste, poderão resultar na eventual responsabilização de lidadores do Direito, ante inusitado atraso, bem como providências no sentido da responsabilização do IMESC, que ferem o princípio de que ninguém poderá se furtar a colaborar com a Justiça na busca da verdade (artigo. 14, V e parágrafo único, do CPC)”, relatou o desembargador.
“Ora, o surgimento de uma infecção implica no imediato isolamento do paciente e aplicação de carga de antibióticos de largo espectro, como uma das formas de tornar possível debelá-la.No caso o que fez o médico? Considerações ridículas sobre “infecçãozinha”, mandando aquele para casa e, desta forma estabelecendo nexo de causalidade entre o evento morte e a falta de assistência comprovadas. Evidente que o valor do ressarcimento não irá substituir a vida de qualquer pessoa e que não se constitua no motivo de insolvência do culpado e de enriquecimento da vítima ou de seus familiares, porém a modicidade extrema deve ser repudiada pelo julgador. Há que
se atingir o primeiro parâmetro, ou seja, a busca do aperfeiçoamento na lida com a vida alheia, evitada a reiteração”, concluiu ele.
De acordo com os autos, em outubro de 1998,Manoel Santo Neto, ex-comerciante que já trabalhou em Fernandópolis, foi submetido a uma cirurgia para extração de um cisto no joelho direito, a qual foi realizada pelo médico Nestor, na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
Depois da intervenção o paciente recebeu alta um dia após a cirurgia, mas passou a apresentar complicações, até ter sido levado para São José do Rio Preto, onde foi submetido à câmara hiperbárica, na tentativa de salvá-lo.Porém, no dia 18 de novembro de 1998, o pai da autora faleceu por “falência de múltiplos órgãos, sepsis, cirurgia ortopédica no joelho”.
“Desta forma, fixa-se a indenização, a ser paga de forma solidária entre os requeridos, no equivalente a 500 salários mínimos, o que equivale ao valor de R$ 339.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e, correção monetária a partir da data da publicação do presente. Invertida a sucumbência”.
A ação tramitou pela Justiça de General Salgado. A improcedência da ação foi assinada pelo magistrado Reinaldo Moura de Souza, em 24 de novembro de 2011.” Ainda, não existe prova robusta dando conta de que, efetivamente, a morte foi decorrência de infecção hospitalar adquirida no interior daquela Santa Casa” escreveu.
Já o acórdão do TJ ratificou: “de fato, é incontroverso dos autos que o pai da autora foi submetido a intervenções cirúrgicas no joelho direito, realizadas pelo réu, Dr. Nestor Junhiti Sano, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e que, vinte e dois dias depois, veio a falecer por falência de múltiplos órgãos decorrente de infecção generalizada.As sequelas para a autora, por sua vez, são irreversíveis, sendo inegável o abalo psíquico a que submetida, com reflexos em sua conduta social e profissional”,definiu o desembargador