Consumidor
Parentes, amigos, colegas de trabalho, parceiros. São muitas as pessoas lembradas neste natal e, alguns consumidores sofrem com o tempo escasso para comprar os presentes. Por isso, usar a praticidade da internet para as compras de natal será uma saída para os consumidores atarefados. Mas é preciso atenção. Em casos de devolução ou troca do produto, quem deve arcar com as despesas do frete? A Fundação Procon de São Paulo lembra que em casos de compras feitas à distância ou fora do estabelecimento comercial físico do fornecedor, como via internet, o Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de sete dias após o recebimento, para devolver a mercadoria. Durante o período, o consumidor não precisa justificar a desistência da compra. Neste caso, todos os valores pagos devem ser devolvidos, inclusive o frete. Já quando há troca da mercadoria, é preciso cautela. O órgão lembra que fora do prazo de arrependimento, a troca só poderá ocorrer se o produto apresentar vícios não solucionados no prazo de 30 dias ou se o fornecedor descumprir a oferta. Nesta situação específica, o frete de devolução e todas as demais despesas devem ser pagas pela empresa. Caso o consumidor queira trocar a mercadoria por motivos pessoais, como o descontentamento com a cor ou o tamanho, ele deverá arcar com todos os custos, pois o código não permite devolução nestes casos. Qualquer problema relacionado ao pagamento do frete deve ser registrado no Procon mais próximo de sua cidade.