

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou os réus Higor Cesar da Silva e Abimael Carvalho de Oliveira Lira pela prática de furto qualificado (Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que envolveu rompimento de obstáculo e concurso de agentes.

O crime, ocorrido em fevereiro de 2023, resultou na subtração de uma roçadeira manual STIHL 75HP, um motor elétrico de barco e cerca de 90 quilos de cobre.
Provas e Autoria
A decisão se baseou em um robusto conjunto probatório, incluindo:
- Imagens de investigação: O relatório de investigação forneceu imagens que comprovaram a participação de dois indivíduos, identificados como os réus por suas vestimentas.
- Confissão extrajudicial de Higor: O policial civil D. confirmou em juízo que Higor confessou aos policiais militares ter sido chamado para participar do furto.
- Reconhecimento: Abimael foi reconhecido nas imagens por conta de um paletó, e Higor por uma camiseta listrada.
O juiz considerou a prova suficiente para a condenação, refutando a tese de que o estado de embriaguez de um dos réus excluiria a culpabilidade, aplicando a teoria da actio libera in causa.
Dosimetria da Pena e Agravantes
Ambos os réus foram condenados a penas idênticas, fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena para ambos foi o fechado.
A pena-base (primeira fase da dosimetria) foi significativamente aumentada, saindo do mínimo de 2 anos para 5 anos de reclusão, em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo da pena cominada para cada vetor:
| Circunstância Valorada Negativamente | Fundamentação |
| Antecedentes (Ambos) | Cada réu ostentava múltiplas condenações anteriores. |
| Conduta Social (Ambos) | Os réus estavam cumprindo pena privativa de liberdade por outros processos na data do furto, indicando que não assimilaram a finalidade ressocializadora da pena anterior. |
| Circunstâncias do Crime (Ambos) | Utilização da qualificadora “concurso de agentes” para exasperar a pena-base, já que a qualificadora “rompimento de obstáculo” foi utilizada para tipificar o crime. |
| Culpabilidade (Ambos) | O crime foi praticado no período noturno, elevando a reprovabilidade por ter sido cometido em momento de maior vulnerabilidade da vítima e menor risco de flagrante. |
Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência em crime doloso de ambos os réus, resultando na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão.
Regime Fechado e Negativa de Benefícios
O regime inicial fechado foi fixado para ambos, com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
Dada a reincidência em crime doloso e as circunstâncias judiciais negativas, a Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (Sursis).
Os acusados foram assegurados o direito de recorrer em liberdade, salvo se já estiverem presos por outro motivo, uma vez que não foram identificados motivos atuais para a segregação cautelar.
























