sábado, 6 de dezembro de 2025

Réus vão pegar mais de 5 anos em regime fechado por furto de cobre em Jales

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou os réus Higor Cesar da Silva e Abimael Carvalho de Oliveira Lira pela prática de furto qualificado (Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que envolveu rompimento de obstáculo e concurso de agentes.

O crime, ocorrido em fevereiro de 2023, resultou na subtração de uma roçadeira manual STIHL 75HP, um motor elétrico de barco e cerca de 90 quilos de cobre.

Provas e Autoria

A decisão se baseou em um robusto conjunto probatório, incluindo:

  • Imagens de investigação: O relatório de investigação forneceu imagens que comprovaram a participação de dois indivíduos, identificados como os réus por suas vestimentas.
  • Confissão extrajudicial de Higor: O policial civil D. confirmou em juízo que Higor confessou aos policiais militares ter sido chamado para participar do furto.
  • Reconhecimento: Abimael foi reconhecido nas imagens por conta de um paletó, e Higor por uma camiseta listrada.

O juiz considerou a prova suficiente para a condenação, refutando a tese de que o estado de embriaguez de um dos réus excluiria a culpabilidade, aplicando a teoria da actio libera in causa.

Dosimetria da Pena e Agravantes

Ambos os réus foram condenados a penas idênticas, fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena para ambos foi o fechado.

A pena-base (primeira fase da dosimetria) foi significativamente aumentada, saindo do mínimo de 2 anos para 5 anos de reclusão, em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo da pena cominada para cada vetor:

Circunstância Valorada NegativamenteFundamentação
Antecedentes (Ambos)Cada réu ostentava múltiplas condenações anteriores.
Conduta Social (Ambos)Os réus estavam cumprindo pena privativa de liberdade por outros processos na data do furto, indicando que não assimilaram a finalidade ressocializadora da pena anterior.
Circunstâncias do Crime (Ambos)Utilização da qualificadora “concurso de agentes” para exasperar a pena-base, já que a qualificadora “rompimento de obstáculo” foi utilizada para tipificar o crime.
Culpabilidade (Ambos)O crime foi praticado no período noturno, elevando a reprovabilidade por ter sido cometido em momento de maior vulnerabilidade da vítima e menor risco de flagrante.

Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência em crime doloso de ambos os réus, resultando na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão.

Regime Fechado e Negativa de Benefícios

O regime inicial fechado foi fixado para ambos, com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

Dada a reincidência em crime doloso e as circunstâncias judiciais negativas, a Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (Sursis).

Os acusados foram assegurados o direito de recorrer em liberdade, salvo se já estiverem presos por outro motivo, uma vez que não foram identificados motivos atuais para a segregação cautelar.

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