quinta, 30 de outubro de 2025
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Réu é sentenciado por furto continuado em estabelecimento comercial de Mira Estrela

A Juíza de Direito Dra. Helen Komatsu, da Vara Única da Comarca de Cardoso, proferiu sentença condenatória no processo nº 1501285-59.2025.8.26.0395, contra Weverton Borges Candido pelo crime de furto qualificado por três vezes, em continuidade delitiva (art. 155, incisos I e II, c/c art. 71, caput, do Código Penal).

O réu foi denunciado por subtrair, em três ocasiões distintas, entre os dias 04 e 22 de maio de 2025, dinheiro e fardos de cerveja Heineken do estabelecimento comercial “Serve Festas do Jackson”, em Mira Estrela/SP. O valor total subtraído, conforme laudo pericial, é de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais).

Qualificadoras e Provas Comprovadas

O Juízo considerou as provas dos autos – incluindo Boletins de Ocorrência, filmagens de segurança, laudo pericial e o depoimento da vítima – suficientes para a condenação. O réu, em Juízo, confessou a prática dos furtos.

As qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo foram integralmente reconhecidas, baseadas no laudo pericial (fls. 34/42), que atestou que o acesso ao imóvel se deu por escalada de muros e arrombamento de uma porta metálica. A juíza afastou a tese defensiva de insuficiência probatória das qualificadoras, citando que a jurisprudência permite a comprovação por outros meios, como prova testemunhal e documental, mesmo em caso de limitações no exame pericial.

A magistrada, contudo, afastou o aumento de pena referente ao repouso noturno (art. 155), citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087) de que essa causa de aumento não se aplica ao crime de furto na sua forma qualificada.

Dosimetria e Pena Final

Na dosimetria da pena, a Juíza utilizou uma das qualificadoras (além da que qualificou o crime) e os maus antecedentes do réu – que possui seis condenações anteriores – para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.

Devido à continuidade delitiva (três crimes), a pena de um único delito foi aumentada em 1/5, resultando na pena definitiva de:

  • Pena de Reclusão: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.
  • Pena de Multa: 39 (trinta e nove) dias-multa, no patamar mínimo unitário.

Regime Fechado e Outras Disposições

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado como fechado, em razão da reincidência e das condições judiciais consideradas negativas. A reincidência e os maus antecedentes afastaram a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis.

Adicionalmente, o réu foi condenado a ressarcir a vítima, J. T. M., no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por prejuízos.

Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução e a necessidade de manutenção da ordem pública, foi negado a Weverton Borges Candido o direito de apelar da sentença em liberdade. O réu foi dispensado do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.

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