

A Justiça de São José do Rio Preto condenou JOÃO PAULO SALES DA SILVA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

A sentença, proferida pelo Dr. Vinicius Nunes Abbud, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, acolheu parcialmente a denúncia, afastando a qualificadora de concurso de agentes, mas mantendo a condenação pelo roubo devido ao emprego de violência contra a vítima.
Detalhes do Crime
O roubo ocorreu em 15 de fevereiro de 2025, em um complexo esportivo no Residencial Parque Nova Esperança. a vítima C.M.J.C. teve sua carteira com cartão e documentos, e um aparelho celular Xiaomi furtados (parte dos bens foi recuperada). Após um desentendimento anterior sobre o furto de objetos próximos à quadra, o réu, acompanhado de outros indivíduos (Luan e Kauã), cercou e agrediu a vítima com socos, chutes e empurrões. A vítima caiu ao solo, momento em que o réu subtraiu a carteira e o celular.
O Julgamento: Roubo Simples
O Juiz ajustou a tipificação do crime para roubo simples, afastando a qualificadora de concurso de agentes (quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas) por insuficiência de provas em juízo.
“Há, contudo, de se realizar pequeno ajuste à imputação para retirada da circunstância relativa ao concurso de agentes, dado que a prova oral colhida não respaldou os indícios iniciais de que o crime teria sido praticado nessas circunstâncias, mormente à luz do teor do depoimento do ofendido em Juízo.”
Apesar do afastamento, a defesa não conseguiu a desclassificação da conduta para furto simples, pois a sentença considerou a violência física empregada contra a vítima como elemento fundamental do crime de roubo.
Questões Processuais Rejeitadas
- Nulidade por Reconhecimento Pessoal: A defesa alegou a nulidade das provas por desatendimento ao procedimento de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP). O Juiz rejeitou a tese, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as regras do art. 226 são facultativas e que, no caso, a vítima já conhecia previamente o réu, o que dispensa o procedimento, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1258).
- Imputabilidade: A tese de inimputabilidade ou ausência de dolo por uso de drogas ou exaltação de ânimos foi rejeitada com base no art. 28 do Código Penal (actio libera in causa).
Dosimetria da Pena
O réu foi condenado à pena mínima para o crime de roubo (caput):
- Pena-Base (1ª Fase): Fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, pois todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) foram consideradas neutras/favoráveis (o réu é primário).
- Atenuante (2ª Fase): O réu era menor de 21 anos na data dos fatos (atenuante do art. 65, I, do CP). A pena foi mantida no mínimo legal em respeito à Súmula $231$ do STJ, que proíbe a redução da pena aquém do mínimo legal.
- Pena Definitiva: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
⛓️ Regime Inicial
O regime inicial fixado foi o semiaberto, em razão do quantum da pena (4 anos) e por ser o réu primário (art. 33, “c”, do CP e Súmula 719 do STF).
O Juiz ressalvou que a pena privativa de liberdade não poderia ser substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP) nem suspensa (art. 77 do CP), por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa. O réu teve o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas as cautelares anteriormente impostas.













