

O Juiz de Direito Dr. Douglas Leonardo de Souza, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, condenou Claudenir Xavier Batista pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). O réu foi sentenciado à pena definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa.

A condenação foi imposta apesar da confissão espontânea do réu, que atenuou a pena, devido à valoração negativa de seus maus antecedentes e de sua conduta social, evidenciando que ele cometeu o delito enquanto estava em livramento condicional.
Os Fatos e as Provas
O réu foi acusado de adquirir um aparelho celular furtado, um modelo ATM R5 PRO, em 7 de janeiro de 2025. O celular havia sido subtraído do veículo da vítima E.S.J (utilizado a serviço da empresa) em 29 de novembro de 2024.
- Autoria e Materialidade: A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação, pelos ofícios das operadoras de telefonia e pela prova oral. A autoria foi confirmada pela confissão do acusado e pelo rastreamento do aparelho.
- Rastreamento e Apreensão: A polícia oficiou as operadoras de telefonia e descobriu que a linha (17) 99741-0589, cadastrada em nome de Claudenir, estava em uso no celular furtado. O policial A. confirmou que o réu foi localizado em sua residência, o aparelho foi verificado pelo número de IMEI, e o réu admitiu tê-lo comprado por R$ 300,00 ou R$ 380,00 de um desconhecido na rua, sem nota fiscal.
- Receptação Dolosa: O Juízo afastou a alegação de insuficiência probatória, concluindo que o crime foi de receptação dolosa (caput do art. 180 do CP). O dolo foi caracterizado pelos seguintes indícios:
- Desproporção de Valor: O réu pagou entre R$ 300,00 e R$ 380,00 por um aparelho avaliado em R$ 2.397,50.
- Ausência de Documentação: A compra foi feita de pessoa desconhecida e sem nota fiscal.
- Confissão: O próprio réu admitiu ter percebido, durante a negociação, que o aparelho poderia ser roubado.
Dosimetria da Pena
A pena-base para o crime de Receptação (pena em abstrato de 1 a 4 anos de reclusão) foi fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais:
- Maus Antecedentes: O réu ostenta condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto e roubo, resultando em um aumento de 4 meses e 15 dias de reclusão.
- Conduta Social: Foi valorada negativamente, pois na data dos fatos, o réu estava em livramento condicional, demonstrando descaso com a Justiça e a sociedade. Isso também gerou um aumento de 4 meses e 15 dias de reclusão.
- Primeira Fase (Pena-Base): Fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa.
- Segunda Fase (Atenuante): Foi aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena em 1/6.
- Pena Definitiva: 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias-multa.
O regime inicial semiaberto foi fixado, mesmo com a pena inferior a quatro anos, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. O Juízo também negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.















