

O réu JOZIAS ALVES DA SILVA JÚNIOR foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pelo crime de Furto Simples com Causa de Aumento pelo Repouso Noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal). A sentença, proferida pelo juiz Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior em 30 de outubro de 2025, destacou a multirreincidência do réu e sua conduta social desfavorável.

O crime ocorreu em 22 de dezembro de 2023, por volta das 4h da madrugada, quando o acusado invadiu a residência da vítima pela porta da frente (que estava destrancada) e subtraiu um notebook, um par de tênis, perfumes e outros objetos, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00.
Provas e Confissão
A autoria foi comprovada por um robusto conjunto probatório, que incluiu:
- Identificação Papiloscópica: O laudo pericial confirmou que um fragmento de impressão digital coletado na maçaneta da porta coincidia com o datilograma do polegar direito do réu, registrado no banco de dados AFIS.
- Imagens de Segurança: Câmeras do local registraram o ingresso e a saída do acusado da residência.
- Confissão: O acusado confessou em juízo que entrou na casa, pegou os pertences e vendeu o notebook.
Dosimetria da Pena
O cálculo da pena resultou no seguinte:
- Pena-Base: Fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa (acima do mínimo legal de 1 ano).
- O aumento se deu pela valoração negativa da conduta social, pois o réu estava cumprindo pena por outro delito no momento em que praticou o furto, o que, segundo jurisprudência do STJ, justifica a majoração.
- Agravantes e Atenuantes:
- Foi reconhecida a Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP), devido à multirreincidência específica do réu.
- Foram reconhecidas as atenuantes da Confissão Espontânea (Art. 65, III, “d”) e a atenuante inominada (Art. 66) pelo fato de o réu ter realizado um acordo com a vítima para ressarcimento do dano durante a instrução.
- Houve a compensação da agravante da reincidência com as atenuantes da confissão e atenuante inominada, mantendo a pena no patamar da pena-base: 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Causa de Aumento:
- Aplicação da causa de aumento de pena do §1º do Art. 155 (furto durante o repouso noturno), aumentando a pena em 1/3.
- Pena Definitiva: 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
A defesa pleiteou o arrependimento posterior, mas o benefício foi negado por não ter havido reparação do dano ou restituição dos bens até o recebimento da denúncia.
Regime Fechado e Prisão Decretada
O juiz determinou que o réu inicie o cumprimento da pena no regime fechado, destacando que, devido à multirreincidência específica e às circunstâncias desfavoráveis, o réu não faz jus a nenhum benefício legal.
Ademais, foi DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA do réu. A medida foi justificada pela garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente e da sua propensão à reiteração criminosa, reforçada pelo fato de ter cometido um novo crime enquanto já cumpria pena. A prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o regime fechado fixado.













