quarta, 29 de outubro de 2025
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Réu é condenado por furto de chocolates em supermercado de Rio Preto

O réu A.K.C.S. foi condenado pela 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, sob a presidência do Juiz Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, pelo crime de furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal).

O fato ocorreu em 13 de janeiro de 2025, quando o acusado subtraiu três pacotes de chocolate (dois Prestígio e um Kitkat), avaliados em R$ 55,97, do Supermercado São Francisco. A conduta foi percebida por funcionários, que iniciaram a perseguição. SEBASTIÃO foi detido a poucos quarteirões com os produtos em seu poder, após ter sido apontado por outros funcionários.

Em depoimento, ele admitiu o furto informalmente e alegou que usava um uniforme verde (achado no lixo) para não levantar suspeitas. Também foi encontrada em seu bolso uma porção de maconha, que ele disse ser para consumo próprio. O réu foi declarado revel em juízo.

Rejeição da Insignificância e Dosimetria:

O Juiz rejeitou o pedido defensivo de aplicação do princípio da insignificância. A decisão fundamentou que, apesar do valor irrisório dos bens, o réu já possuía antecedentes por delitos patrimoniais, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.

Na dosimetria:

  1. Pena-base: Foi fixada acima do mínimo legal (aumento de 2/8) devido à culpabilidade negativa, pois o crime foi praticado enquanto o réu gozava de liberdade provisória. Também foi considerado um antecedente criminal.
  2. Atenuante: Foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6.

A pena final ficou em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 80 dias-multa, no valor mínimo legal.

Regime e Benefícios:

O regime inicial de cumprimento foi fixado como aberto, conforme pleiteado pelo Ministério Público e pela defesa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida devido aos antecedentes criminais do réu. O acusado

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