

A Vara Única do Foro de Cardoso, sob a magistratura da Dra. Helen Komatsu, proferiu sentença condenatória contra E. D. M. pelo crime de estelionato em continuidade delitiva. O réu foi condenado por obter vantagem ilícita em doze ocasiões distintas, causando prejuízo ao seu sogro, M. G., de 62 anos.

Elizeu D. M. foi considerado incurso nas penas do Art. 171, c.c. Art. 71, ambos do Código Penal, por doze vezes, no período entre fevereiro e junho de 2024, no Supermercado Viana.
A condenação focou no abuso da relação de confiança familiar. O réu, que era genro da vítima e trabalhou no supermercado, utilizou-se de um artifício fraudulento para obter vantagem.
Segundo a proprietária do estabelecimento, ELIZEU abordava clientes que iriam pagar suas compras em dinheiro, convencendo-os a lançar o valor na conta de “fiado” em nome de seu sogro, recebendo o montante em espécie. O réu, que utilizava o apelido “Pitoco” nas notas, não repassava o dinheiro à vítima nem prestava contas.
Em seu interrogatório, ELIZEU tentou justificar as transações como compras liberadas para consumo da família ou como forma de pagar despesas do casamento, versão que foi rechaçada pela Juíza como isolada e dissociada do conjunto probatório.
A prova principal consistiu nas doze notas fiscais fraudulentas (fls. 10/20), gravações de segurança e depoimentos de testemunhas (incluindo fiscais de caixa) que confirmaram o modus operandi.
Dosimetria da Pena
A Juíza reconheceu a causa de aumento do do Art. 171 do Código Penal, pois o crime foi cometido contra pessoa idosa (Moisés G., 62 anos), e a continuidade delitiva, devido às doze ações semelhantes.
Diante da quantidade de crimes (12), a pena base foi majorada em 2/3 pela continuidade delitiva.
Ele foi condenado a cumprir:
- 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto.
- Pagamento de 156 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor total de R$ 927,47 (valor integral do prejuízo) a ser destinado à vítima M. G. (atualizado) e o restante a entidades assistenciais, além de prestação de serviços à comunidade.
A magistrada também fixou, a título de reparação mínima, o valor de R$ 927,47 a ser ressarcido à vítima, com correção monetária e juros legais.
O réu, beneficiário da justiça gratuita, foi dispensado do pagamento das custas processuais.













