quinta, 30 de outubro de 2025
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Réu é condenado a regime fechado por receptação de celular roubado em Fernandópolis

O réu R.L.S. foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, sob a tutela do Dr. Ricardo Barea Borges, pela prática do crime de receptação simples (Art. 180, caput, do Código Penal).

O juízo considerou a condenação incontornável devido à confissão do réu e à robustez das provas policiais, mas o sentenciou a um regime mais severo devido aos seus extensos antecedentes criminais.

O Crime e a Confissão:

R.L.S. foi denunciado por adquirir, em 16 de agosto de 2024, um celular que sabia ser produto de roubo (ocorrido no dia anterior), pagando apenas R$ 80,00 pelo aparelho, que pertencia à vítima A.M.C.

Em audiência, o réu confessou a compra no valor irrisório, admitindo que o bem valia cerca de R$ 2.000,00, e que desconfiou da origem ilícita por ter sido adquirido à noite, em um ponto de drogas, sem qualquer documentação.

A prova oral, composta pelos depoimentos policiais, confirmou que o réu foi preso em flagrante no dia seguinte por tráfico de drogas, na posse do mesmo celular roubado. O juiz ressaltou que o preço pago era “muito inferior ao valor de mercado”, o que, aliado à confissão, comprova o dolo de receptação.

Dosimetria Severa Devido a Antecedentes e Reincidência:

Na dosimetria da pena, o juízo pesou as circunstâncias de forma desfavorável ao réu:

  1. Primeira Fase (Maus Antecedentes): Foi considerado o elevado número de condenações anteriores (cinco delas utilizadas nesta fase), elevando a pena-base em $1/3$ acima do mínimo legal, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
  2. Segunda Fase (Reincidência e Confissão): Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas prevaleceu a agravante da reincidência (com base em três condenações mais recentes não usadas na primeira fase). O agravamento foi fixado em $1/6$.

A pena final definitiva ficou estabelecida em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa.

Regime Fechado e Negados Benefícios:

Considerando a multirreincidência em crimes patrimoniais e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o magistrado determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado.

Em consequência, foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O juiz deixou de fixar indenização à vítima, visto que o celular foi restituído.

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