terça, 2 de dezembro de 2025

Réu é condenado a mais de 7 anos de prisão por tráfico, receptação de veículos e posse ilegal de arma em Rio Preto

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A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, em sentença assinada pela Juíza de Direito Dra. Beatriz Mariani em 24 de novembro de 2025, condenou Adenilton de Jesus Santos pela prática de quatro crimes distintos: tráfico de drogas (art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e duas vezes pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), resultando em uma pena unificada de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime semiaberto, além do pagamento de 447 dias-multa. O réu, que é barbeiro e carpinteiro, não poderá recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido.

A condenação maciça foi embasada na robustez do conjunto probatório, que incluiu os depoimentos convergentes e coerentes dos policiais militares, a prova material e, crucialmente, a confissão judicial do réu quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma.

Quádrupla Condenação

O flagrante ocorreu após policiais receberem informação via Centro de Operações sobre movimentação suspeita envolvendo o veículo conduzido pelo acusado, que estaria realizando o abastecimento de drogas. Na abordagem, foram encontrados com Adenilton cocaína, crack e dinheiro. Em seguida, após o próprio acusado informar que guardava mais ilícitos em sua residência, os policiais encontraram na casa maconha, crack, balança de precisão, embalagens zip lock e uma arma de fogo tipo garrucha, calibre 36, municiada, além de munições calibre 32. Os laudos periciais confirmaram que a arma estava apta a realizar disparos e que os apetrechos eram utilizados para fracionamento e pesagem de drogas.

Além do tráfico, a Justiça condenou o réu pela posse ilegal da arma de fogo, rejeitando a alegação do réu de que a arma não funcionava, já que o laudo pericial atestou sua potencialidade lesiva. A conduta foi capitulada como posse de arma de uso permitido, visto que a falta de numeração aparente não configura, por si só, a supressão do sinal identificador (crime mais grave).

O réu também foi condenado por duas vezes pelo crime de receptação, referentes a um veículo GM/Corsa (avaliado em R$ 9.975,00) e uma motocicleta Honda Fun 150. O elemento subjetivo (conhecimento da origem ilícita dos bens) foi considerado provado pelas circunstâncias das aquisições: o réu admitiu ter comprado os veículos de desconhecidos, sem documentação, por valores notoriamente inferiores aos de mercado (R$ 3.500,00 pelo carro e R$ 2.500,00 pela moto). O juízo aplicou o entendimento de que a posse de bens de origem criminosa inverte o ônus da prova, cabendo ao possuidor comprovar a boa-fé, o que não foi feito pelo réu.

Dosimetria e Regime de Prisão

Na fixação da pena de tráfico, embora primário e sem integrar organização criminosa, o réu teve a redução do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da apreensão de apetrechos, dinheiro, e, sobretudo, pela natureza, quantidade e diversidade das drogas (três espécies, incluindo o crack de alto poder lesivo). Para o tráfico e a posse de arma, a atenuante da confissão não pôde ser aplicada, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

As penas de todos os crimes foram somadas pelo concurso material (art. 69 do CP), resultando na pena final de 7 anos e 2 meses de prisão (6 anos e 2 meses de reclusão mais 1 ano de detenção). Em função da quantidade de pena, foi fixado o regime inicial semiaberto. Além da condenação, o juízo decretou o perdimento do aparelho celular e da quantia em dinheiro apreendida, por serem produtos do crime.

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