

A 1ª Vara do Foro de Tanabi, em sentença proferida no dia 1º de dezembro de 2025, condenou o réu Yago Henrique Trevizan a 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. O réu foi condenado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ambos do Art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal de crimes.

O réu, que já tinha um vasto histórico criminal e era multirreincidente, foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025, em sua residência na cidade de Cosmorama, após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
As Armas Apreendidas e o Fato Consumado
A materialidade e a autoria dos crimes foram confirmadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, e pelos laudos periciais, além da confissão do próprio réu em juízo.
As duas armas de fogo apreendidas foram:
- Uma Pistola marca Taurus, modelo TH C, calibre .40, municiada com 11 cartuchos intactos, classificada como arma de uso restrito.
- Um Revólver marca Taurus, calibre .38, municiado com 6 cartuchos intactos, com a numeração de série suprimida/raspada.
Os laudos periciais confirmaram que ambas as armas e as 17 munições apreendidas estavam “operando a contento para a realização de disparos” e “aptas para o uso”, respectivamente.
O delegado de polícia, Dr. Tiago Madlum Araújo, testemunha de acusação, relatou que as diligências iniciaram após informações de que Yago possuía e estaria emprestando e vendendo armas de fogo para criminosos na região
Defesa e Agravantes Rejeitadas
Em seu interrogatório, Yago confessou a posse do armamento, mas alegou que as armas eram para sua proteção pessoal e de sua família, pois estaria sofrendo ameaças de integrantes de organizações criminosas por ter sido um “delator” no passado.
O juízo afastou a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que a narrativa da ameaça estava isolada nos autos, sem qualquer boletim de ocorrência ou prova. O magistrado destacou que, mesmo que as ameaças fossem verdadeiras, isso não conferiria ao réu a prerrogativa de adquirir armamento irregular, sem a devida autorização legal.
Também foram rejeitados os pedidos de:
- Desclassificação para crime de menor potencial ofensivo (Art. 12): Rejeitado porque uma das armas era de uso restrito e a outra estava com a numeração suprimida, enquadrando-se obrigatoriamente no Art. 16.
- Aplicação do princípio da insignificância: Rejeitado, pois se trata de crime de perigo abstrato e a posse de armas de fogo sem autorização legal não é conduta atípica.
- Dosimetria da Pena e Manutenção da Prisão
A pena-base foi majorada em razão dos maus antecedentes, da vasta folha de antecedentes criminais e da dedicação do réu à prática de crimes, indicando personalidade e conduta social desajustadas. Na segunda fase, a agravante da multirreincidência prevaleceu sobre a atenuante da confissão espontânea.
A pena final de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão foi definida com base no concurso formal de crimes (Art. 70 do Código Penal), uma vez que a posse ilegal de ambas as armas se deu mediante uma única conduta.
- O regime inicial fechado foi fixado devido aos maus antecedentes e à multirreincidência.
- O réu terá sua prisão preventiva mantida, não podendo recorrer em liberdade, pois o juízo confirmou a persistência dos requisitos cautelares (Art. 312 do CPP) para acautelar a ordem pública, dada a reincidência e a gravidade da conduta.
A sentença determinou a imediata destruição das armas de fogo e munições apreendidas. Quanto aos simulacros de armas e acessórios de airsoft, o juízo autorizou sua destruição somente após o trânsito em julgado da condenação, por considerar que, devido à reincidência do réu em crimes de armas, a devolução desses objetos “não se revelaria minimamente razoável” e poderia representar perigo a terceiros.













