domingo, 8 de fevereiro de 2026

Réu é condenado a 3 anos e 6 meses por furto em Rio Preto

A Justiça de São José do Rio Preto condenou D. M. R., que utiliza o nome social L. A., a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal).

A sentença, proferida pelo juiz Dr. Rodrigo Ferreira Rocha da 2ª Vara Criminal, também fixou uma indenização mínima de R$ 6.300,00 a ser paga pelo réu à vítima, J. P. F. B. G., pelo prejuízo material causado.

Invasão e Arrombamento em Empresa

O réu foi denunciado por invadir uma franquia dos Correios na madrugada, onde arrombou uma grade de segurança e danificou o sistema de alarme. Do local, foram subtraídos um notebook, um telefone celular (iPhone 7) e cerca de R$ 600,00 em dinheiro, totalizando um prejuízo de R$ 6.300,00 para a vítima.

A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo relatório de investigação e, principalmente, pela confissão do próprio réu em Juízo, onde admitiu ter cometido o furto sob efeito de drogas.

O juízo reforçou que, mesmo sem laudo pericial direto, a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo foi comprovada pela confissão e por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico.

Pena Agravada por Conduta e Reincidência

A pena-base do réu foi aumentada devido a circunstâncias judiciais negativas, destacando-se a culpabilidade. O juiz ressaltou que Danilo. praticou este novo crime durante o cumprimento de pena imposta em outros processos, demonstrando “nítido menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais”. Além disso, o réu possui múltiplas condenações que o tornam reincidente.

As agravantes de maus antecedentes e reincidência foram cruciais para a fixação do regime fechado, apesar de a pena ser inferior a quatro anos. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência.

Danilo foi autorizado a apelar em liberdade, mas também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

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