

O Tribunal do Júri da Comarca de Votuporanga condenou CAIO EDUARDO BERNARDES VILELA DOS SANTOS pelo crime de Homicídio Qualificado por Motivo Torpe (Art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime considerado hediondo. O julgamento ocorreu em 31 de outubro de 2025, na 1ª Vara Criminal.

A Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Drª. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, acolheu o veredicto soberano do Conselho de Sentença e fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Veredicto do Júri
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime contra a vítima Claudomiro Dias, falecida em 18 de setembro de 2023, 15 dias após ser baleada. Segundo o boletim de ocorrência, a vítima foi atingida por quatro tiros no bairro da Estação em Votuporanga.
O Júri afastou as teses da Defesa de desclassificação para lesão corporal seguida de morte e de legítima defesa, e anuiu à qualificadora de motivo torpe.
Dosimetria da Pena
A pena foi aplicada em três fases, resultando no regime inicial fechado:

- Pena-Base: Fixada em 16 anos de reclusão (1/3 acima do mínimo legal de 12 anos para o homicídio qualificado).
- O aumento se justificou pela conduta social e personalidade do réu, que se envolveu em atos infracionais equiparados a tráfico desde a adolescência.
- As consequências do delito foram valoradas negativamente devido ao intenso sofrimento da vítima, que ficou internada por quinze dias até falecer, sendo necessário até mesmo sua transferência para o Hospital de Base de São José do Rio Preto.
- As circunstâncias do crime foram agravadas por ter sido praticado durante o dia (15h40min) e em local com fluxo de pessoas, aumentando sua gravidade.
- O motivo torpe, embora reconhecido pelo júri, foi utilizado como qualificadora do delito, não sendo considerado novamente nesta fase para evitar o bis in idem.
- Atenuantes/Agravantes: Foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (Art. 65, I, do CP), pois o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
- Confissão Afastada: A atenuante da confissão foi negada, uma vez que o réu, embora tenha admitido as agressões, negou o animus necandi (o intento de matar). A juíza citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a confissão parcial ou qualificada não é suficiente para a aplicação do benefício.
- A pena foi reduzida em $1/6$ pela menoridade, resultando em 13 anos e 04 meses de reclusão.
- Causas de Aumento/Diminuição: Não foram verificadas causas modificadoras.
Regime e Execução Imediata
- Regime Fechado: O regime inicial foi fixado como fechado em razão da quantidade da pena (acima de 8 anos) e da hediondez do delito (Homicídio Qualificado).
- Recurso e Prisão: Tendo o réu respondido ao processo preso e subsistindo os motivos da custódia cautelar, foi negado o direito de recorrer em liberdade. A juíza destacou ainda o entendimento consolidado pelo STF acerca da execução imediata das sentenças condenatórias proferidas em Plenário do Júri.












