domingo, 22 de setembro de 2024
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Réu, diretor do CR teria ´corinho cheiroso` para ajudar preso

O ex-diretor do CR (Centro de Ressocialização) de Araçatuba, José Antônio Rodrigues Filho, e mais 9 pessoas responderão judicialmente por crimes que envolviam pagamento de propina e até mesmo favores…

O ex-diretor do CR (Centro de Ressocialização) de Araçatuba, José Antônio Rodrigues Filho, e mais 9 pessoas responderão judicialmente por crimes que envolviam pagamento de propina e até mesmo favores sexuais para a transferência de detentos. Ele e os demais acusados se tornaram réus em ação oferecida pelo Ministério Público e aceita pela Justiça Local.

O ex-diretor, que permanece preso desde abril deste ano, quando foi deflagrada a Operação Fura-Fila por promotores que compõem o Gaeco (Grupo de Atuação Especial do Ministério Público que combate o crime organizado) é acusado diretamente de receber dinheiro e manter relação sexual com parentes e pessoas ligadas a presos em outras unidades para que os mesmos fossem transferidos para o CR de Araçatuba, que é considerado um presídio tranquilo e referência no Estado.

Rodrigues Filho é acusado de corrupção passiva, uma vez que teria cometido crimes em seu próprio benefício durante o exercício de função pública. Na ocasião em que foi preso, por conta da Operação Fura-Fila, outras duas pessoas chegaram a ser detidas, entre elas uma advogada que teria envolvimento com o então comandante do CR de Araçatuba.

Na denúncia formalizada pelo MP e aceita pela Justiça, cada um dos acusados apresentam suas alegações na tentativa de se desvincularem dos crimes que lhes são imputados. Chama atenção a naturalidade demonstrada em uma das manifestações, onde uma ré diz que arrumaria um “corinho cheiroso” para o então diretor do CR local caso ele arrumasse uma vaga no presídio para seu filho, que havia sido detido por tráfico. O termo usado pela acusada dá a entender que ela arranjaria uma mulher jovem e “cheirosa” para praticar sexo com o comandante do Centro de Ressocialização.

As investigações sobre o esquema criminoso para transferência de presos ao CR de Araçatuba tiveram início em 2017. Em abril deste ano, após a operação ser deflagrada, resultando na ocasião em três prisões, entre elas a de um agente penitenciário aposentado por porte de drogas e arma de foto, representantes do Gaeco explicaram à imprensa como chegaram até os acusados arrolados na ação aceita pela Justiça. Um

“A atuação detectada na investigação foi em dois focos: detectamos que servidores recebiam dinheiro para fazer inclusão indevida de presos no Centro de Ressocialização e também envolvimento de familiares e uma advogada de presos visando vantagens amorosas, indevidas, para a transferência dos presos”, disse na época promotor Marcelo Sorrentino Neira, que integrava o Gaeco, grupo da qual não faz mais parte atualmente.

ALEGAÇÕES DOS ACUSADOS

As alegações dos dez arrolados na ação formalizada à Justiça, sobre esquema de transferência de presos para o CR de Araçatuba mediante pagamentos de propina e até mesmo troca de favores sexuais, são das mais distintas.

Apesar das manifestações, e com base em posicionamento do Ministério Público, a Justiça de Araçatuba entendeu que as provas apresentadas contra cada um dos acusados e a participação dos mesmos nos crimes arrolados são evidenciadas na denúncia, motivos que levaram a mesma a ser aceita. A partir de agora, começam a ser agendadas audiências de instrução do caso, onde os envolvidos apresentação suas alegações e relatos de testemunhas de defesa e também as de acusação por parte do MP.

1 – R.C.S. requereu a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, artigo 395, III, do CPP, já que não haveria descrição firme e pormenorizada da conduta típica imputada ao corréu. Aduziu que não existe prova contra sua pessoa. Postulou, ainda, a absolvição sumária. Arrolou testemunhas e pediu os benefícios da gratuidade processual (fls.2977/2982 e 3098/3197).

2 – É.H.P. requereu o desmembramento do feito porque a acusação de tráfico não tem relação com crime de responsabilidade de servidor público. Afirmou que não há prova de que praticou os delitos mencionados na denúncia, que não praticou tráfico nem associação para o tráfico. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, pediu o afastamento da acusação por associação ao tráfico. Postulou os benefícios da gratuidade processual (fls.3254/3264).

3 – A.R.B. asseverou que é inocente e provará durante a instrução que não praticou crime. Pediu justiça gratuita (fls.3280/3282).

4 – A.C.O.R. pediu justiça gratuita, aduziu que não cometeu crime e que inexiste preliminares. Arrolou testemunhas em comum com a acusação e o corréu J.A. como testemunha de defesa (fls.3296/3299).

5 – J.A.R.F. requereu o desmembramento do feito, porque os acusados Éd. e Ben. foram incursos nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, não havendo relação com os crimes imputados ao réu J. A.. Negou a prática dos crimes. Aduziu que o delito de falsidade material que lhe é imputado deve ser absorvido pelo crime de corrupção passiva, porque seria um meio de praticar o delito fim (corrupção passiva). Argumentou que não praticou delito de falsidade ideológica, nem advocacia administrativa e muito menos violação de sigilo profissional. Subsidiariamente, requereu seja reconhecido o crime continuado, afastando-se o concurso material de crimes de corrupção passiva. Postulou a rejeição da denúncia. Fez pedido de gratuidade processual (fls.3317/3330).

6 – D.V.R.C. afirmou que é prima do réu J.A. e apenas teria pedido para J. A. arrumar vaga no CR de Araçatuba para seu filho, que havia sido preso por tráfico. Argumentou que apenas disse que arrumaria “um corinho cheiroso” para J. A. caso ele arrumasse a vaga, mas não sabia que isso era crime. Por isso, arguiu que deve ser aplicado ao seu caso a figura do Erro de Proibição (art. 21 do CP), rejeitando-se a denúncia.

7 – B.A.P. arguiu exceção de litispendência, pois também está respondendo por crime de associação ao tráfico (art.35 da Lei de Drogas) num outro processo que tramita na comarca de São José do Rio Preto. Requereu o desmembramento do feito. Aduziu que a denúncia deve ser rejeitada porque não descreve de forma clara a conduta ilícita que o réu teria praticado. Sustentou que não praticou os crimes e requereu absolvição sumária. Arrolou testemunhas em comum com a acusação (fls.3389/3396).

8 e 9 – R.M.P.F. e P.P.S. alegam que estão sendo acusadas pelo crime de corrupção passiva, porque teriam oferecido ou praticado favores para o diretor do presídio em troca de benefícios para seus filhos que estavam presos (R. P. e N.S.). Todavia, argumentam que não praticaram os crimes, apenas tinham intimidade com o diretor. Requereram a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Pediram os benefícios da gratuidade processual (fls.3571/3573).

10 – P.R. de C.A.B. argumentou que não praticou os crimes imputados na denúncia e reservou-se no direito de impugnar o mérito quando das alegações finais. Arrolou testemunhas de fora da comarca (fls.3614/3617).

Com informações e imagens TV TEM e G1.

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