sexta, 6 de março de 2026

Réu é condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas em Rio Preto

A 4ª Vara Criminal da Comarca condenou MICHAEL FRANCIS DA SILVA pelo crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida pela juíza Beatriz Mariani em 31 de outubro de 2025, fixou a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa.

A condenação ocorreu após o réu ser preso em flagrante no dia 13 de julho de 2025, na posse de 6,48 gramas de cocaína (distribuídas em 10 porções) e 235,41 gramas de maconha (em 23 porções), prontas para a venda.

Provas e Autoria

A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas principalmente pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão, os quais relataram que o réu tentou se esconder e dispensou uma sacola contendo parte das drogas ao notar a aproximação da viatura em um local conhecido pelo tráfico.

A juíza afastou a tese da defesa de insuficiência probatória e parcialidade dos policiais, reiterando o entendimento de que os testemunhos dos agentes de segurança possuem o mesmo valor que os de qualquer outra testemunha, desde que harmônicos e coerentes, como ocorreu no caso. A versão do réu, que alegou ter as drogas “plantadas” pelos policiais, restou isolada nos autos.

Dosimetria da Pena

A pena foi fixada em três fases:

  1. Pena-Base: Foi estabelecida acima do mínimo legal (5 anos) e fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A majoração ocorreu devido à análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 42 da Lei de Drogas, especialmente a considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha).
  2. Agravante da Reincidência: O juízo reconheceu a reincidência do réu (agravante do Art. 61, I, do CP), que possuía condenações anteriores transitadas em julgado e cujas penas ainda não haviam sido extintas. A pena foi agravada em 1/5 (um quinto), resultando em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
    • Confissão Informal Afastada: O juízo negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o réu havia apenas confessado informalmente aos policiais no momento da prisão, mas se retratou nas fases extrajudicial e judicial, não servindo sua confissão, portanto, de forma relevante à apuração dos fatos. A decisão se alinha à tese do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ.
  3. Causas de Aumento/Diminuição: Foi afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, 4º), por ter restado demonstrado que o réu é reincidente, possui maus antecedentes e trazia consigo considerável quantidade e variedade de drogas, indicando que não se dedicava a atividades lícitas.

    Regime e Decisões Adicionais
  4. Regime de Cumprimento: Fechado, em razão da quantidade da pena (7 anos), das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência.
  5. Recurso em Liberdade: Negado. O réu deverá manter-se recolhido para recorrer, tendo em vista a gravidade dos fatos e a persistência dos requisitos da prisão cautelar.
  6. Benefícios Negados: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados por ausência dos requisitos legais.
  7. Perdimento e Custas: Foi decretado o perdimento dos objetos e do valor de R$ 1.452,00 apreendido em poder do acusado. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de suspensão da exigibilidade enquanto perdurar seu estado de pobreza.

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