sábado, 23 de novembro de 2024
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Representação contra o city tour é julgada improcedente pela justiça

A representação que foi impetrada pela coligação “Respeito com a sua esperança”, de Geraldo Vinholi (PDT), contra o prefeito e candidato Afonso Macchione Neto (PSDB) por abuso de poder político…

A representação que foi impetrada pela coligação “Respeito com a sua esperança”, de Geraldo Vinholi (PDT), contra o prefeito e candidato Afonso Macchione Neto (PSDB) por abuso de poder político e de autoridade, sobre o city tour, foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral José Roberto Lopes Fernandes.

Alega a representação, que o prefeito promoveu durante bom tempo, inclusive dentro do período eleitoral, “o chamado tour pela cidade, no qual toda manhã um ônibus lotado com munícipes saia da garagem da Prefeitura e percorria a cidade mostrando e fazendo propaganda das obras efetuadas pela Administração municipal”.

Antes de sua decisão, o juiz eleitoral cita sobre o city tour. “Como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça Eleitoral, ‘como se vê do relato das testemunhas, o city tour aludido não caiu do céu por ocasião da eleições, antes, constituiu uma forma de prestação de contas à população que existe desde 2006”. Acrescenta que, “além disso, após o período eleitoral, o representado Macchione não mais participou do mencionado passeio”.

Segundo a representação, foi requerida, finalmente, aplicação de multa e cassação do registro, ou diploma, de Afonso Macchione Neto, Roberto Cacciari e Cidimar Porto, representados na ação por abuso de poder político e de autoridade. Nesse aspecto, o juiz eleitoral esclarece que “para cassação de registro de uma candidatura, somente em juízo concreto de segura probabilidade da conduta vedada, e efeito entre essa conduta e o próprio comprometimento da lisura e normalidade da eleição é que poderiam conduzir à procedência da representação, circunstancias inexistentes nesses autos”.

Na conduta decisória, a manifestação do promotor público eleitoral, Ademir Perez, em seu parecer, é pela “improcedência da representação”. A decisão do juiz eleitoral conclui desta forma: “Assim, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente a presente representação”. (Antonio Sergio R. Silva, Barbosa)

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