sexta, 20 de junho de 2025
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Reincidente é condenado por tráfico de drogas em Estrela d’Oeste a quase 6 anos de prisão

Guilherme Dias de Almeida foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº…

Guilherme Dias de Almeida foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Estrela D’oeste, também impôs o pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assinada digitalmente pela Juíza Dra. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari em 12 de junho de 2025, ressalta que a defesa do réu tentou desclassificar a conduta para uso pessoal, mas a Justiça considerou que os elementos probatórios confirmam o propósito de traficância.

De acordo com o processo, a condenação baseou-se na prova da materialidade e autoria do crime, com destaque para os depoimentos dos policiais militares, considerados coerentes e harmônicos. As denúncias anônimas sobre a venda de entorpecentes na residência do réu e a visualização de ato de mercancia durante patrulhamento culminaram no flagrante.

Um dos pontos cruciais foi o depoimento de um usuário, A., que, embora tenha mudado sua versão em juízo – alegando receio e temor de represálias por parte de outros usuários –, sua oitiva inicial em sede policial, realizada na presença do advogado do réu, foi considerada válida e em consonância com as demais provas. A Justiça ponderou que o simples fato do informante mudar seu depoimento em juízo não conduz à inveracidade da versão prestada anteriormente.

A defesa de Guilherme alegou que ele seria apenas usuário, mas a Justiça afastou essa tese, reforçando que a condição de usuário muitas vezes se confunde com a de traficante, pois a comercialização da droga pode ser um meio para sustentar o vício. A alegação de “uso próprio” não foi suficiente para descaracterizar a traficância, e o pedido de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) foi negado.

A sentença também refutou a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o usuário em certas condições de quantidade de droga, pois no caso em questão, os elementos dos autos evidenciaram claramente o propósito de traficância do réu, afastando a presunção relativa.

Além disso, a tese de “uso compartilhado” (art. 33, §3° da Lei 11.343/2006) foi desconsiderada, uma vez que a droga foi vendida por R$ 20,00, caracterizando objetivo de lucro. Argumentos defensivos sobre a forma de embalagem da droga ou supostas nulidades na abordagem policial também foram rejeitados pela Justiça, que considerou as provas produzidas suficientes e a versão do réu inverossímil.

Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, a agravante da reincidência (o réu possui condenação anterior com extinção da pena em 2023) resultou no aumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A Justiça negou o “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), pois o réu é reincidente em crime doloso e o conjunto probatório demonstrou que ele não se trata de um iniciante, dedicando-se ao tráfico de drogas.

O Juiz autorizou o recurso em liberdade, por ausência dos requisitos para a prisão preventiva, mas manteve as medidas cautelares diversas da prisão.

Além da pena privativa de liberdade, a sentença decretou o perdimento do valor em dinheiro apreendido nos autos, que será revertido ao SENAD, por ser considerado oriundo do tráfico. O aparelho celular apreendido, contudo, terá sua restituição determinada após o trânsito em julgado da sentença, já que o laudo pericial não indicou seu uso na prática delitiva. As custas processuais também foram atribuídas ao réu. A droga apreendida já havia sido destruída, conforme art. 72 da Lei 11.343/06.

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