

O Juiz de Direito José Guilherme Urnau Romera, da Vara Única de Ouroeste, condenou o réu Carlos Fabiano Ribeiro Mendonça por crimes de roubo e furto cometidos em novembro de 2025. O magistrado impôs uma pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, destacando o histórico criminal do acusado.

De acordo com a denúncia, Carlos Fabiano invadiu a loja “Fer Carvalho Modas” e, simulando estar armado, rendeu a funcionária L. R. D. S. O réu subtraiu R$ 366,00 e quatro camisetas de times de futebol, fugindo logo em seguida com uma bicicleta furtada da vítima C. G. M. R.
A dinâmica do crime e o abalo das vítimas
Durante o assalto, que durou cerca de 30 minutos, o réu manteve a mão na cintura para intimidar a vítima, proferindo ameaças de morte. A funcionária relatou momentos de terror, afirmando que o acusado chegou a comer uvas e cuspir no chão enquanto aguardava a saída de outras clientes para consumar o crime.
- Roubo: Subtração de dinheiro e roupas mediante grave ameaça.
- Furto: Subtração da bicicleta utilizada para a fuga, estacionada em frente à loja vizinha.
- Prisão: Policiais Militares localizaram o réu em uma estrada rural, ainda com parte do dinheiro e vestindo uma das camisetas roubadas.
Fundamentos da Condenação
Na dosimetria da pena, o magistrado elevou a punição devido aos maus antecedentes e à reincidência específica do réu em crimes patrimoniais. O juiz também considerou as consequências psicológicas gravíssimas para a vítima L. R. D. S., que chorou durante o depoimento em juízo.
“A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça, já que apta a intimidar a vítima e neutralizar sua resistência”, pontuou o Dr. José Guilherme Urnau Romera na sentença.
Reparação de Danos e Manutenção da Prisão
Além da pena privativa de liberdade, a sentença fixou o valor de R$ 222,00 como indenização mínima por danos materiais ao estabelecimento comercial. O montante corresponde à diferença do dinheiro que não foi recuperado com o acusado no momento da abordagem policial.
O réu teve sua prisão preventiva mantida e não poderá recorrer em liberdade. O magistrado ressaltou que a segregação cautelar é necessária para garantir a ordem pública, especialmente diante do regime fechado fixado e da ausência de fatos novos que justificassem a soltura.









