


Diogo Henrique da Costa Santos foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga a 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa por furto qualificado. A sentença, proferida pela juíza de Direito Dra. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, considerou a reincidência do réu e a qualificadora de escalada para a subtração de caixas de cerveja de um depósito de supermercado.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em 8 de janeiro de 2023, quando Diogo escalou o muro e o alambrado de um depósito do Supermercado Santa Cruz, localizado no bairro Pozzobon, e furtou três caixas de vasilhames de cerveja.
A materialidade do crime foi comprovada pelo flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão dos vasilhames recuperados, além do laudo pericial que constatou a escalada no muro de aproximadamente 2,15 metros para acessar o local.
A autoria do furto foi atribuída a Diogo com base em sua confissão na fase policial, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que o localizaram nas proximidades, após informações sobre as características do autor do furto. Os policiais relataram que Diogo admitiu ter furtado os engradados e vendido dois deles em uma mercearia próxima, indicando ainda o local onde havia escondido o terceiro. O proprietário da mercearia, Devair Marques Pereira, também foi preso em flagrante por receptação e condenado em processo separado.

Em juízo, apesar de Diogo não ter comparecido à audiência, sendo decretada sua revelia, a juíza Dra. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini considerou as provas colhidas na instrução anterior, incluindo a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos dos policiais, como suficientes para comprovar a autoria do furto.
A magistrada afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o modo de execução do crime, qualificado pela escalada, e a reincidência do réu, conforme constatado em suas folhas de antecedentes criminais.
Na dosimetria da pena, a juíza fixou a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, compensada com a atenuante da confissão extrajudicial, mantendo a pena base. Na ausência de outras causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva.
O regime inicial para o cumprimento da pena foi fixado como semiaberto, em razão da reincidência de Diogo Henrique da Costa Santos. A juíza negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também em decorrência da reincidência. A sentença foi registrada eletronicamente e publicada em audiência nesta sexta-feira, 13 de junho de 2025.
