sábado, 15 de novembro de 2025
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Reincidente é condenado por furto em Jales após pegar celular “esquecido” em balcão

A Justiça de Jales condenou MILTON CESAR QUINAGLIA pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda da 2ª Vara Criminal de Jales, rejeitou a tese defensiva de que o réu teria se apropriado de “coisa achada” ou agido por equívoco. O crime ocorreu em 30 de janeiro de 2025, no Posto Pupim, em Jales.

A vítima esqueceu o celular Samsung, modelo A10, avaliado em R$ 500,00 em uma banquinha em frente ao caixa do posto de combustível. As imagens de segurança mostraram que o réu, após a saída da vítima, dirigiu-se ao caixa, conversou brevemente, pegou o celular, colocou-o no bolso e deixou o local. O celular foi restituído à vítima com o apoio da Polícia Militar, um dia depois, quando a vítima reencontrou o réu no posto.

Furto e Dolo Comprovados

O Juiz rechaçou a alegação de que o réu teria agido por equívoco ou com a intenção de devolver o aparelho.

Contradição Probatória: O réu negou à vítima ter visto o celular. Além disso, a testemunha policial confirmou o registro das câmeras: “O réu estava observando, assim que a vítima saiu foi até o caixa, conversou, pegou o celular, colocou no bolso e saiu.”

O magistrado fez uma distinção crucial entre “coisa esquecida” e “coisa perdida” para caracterizar o dolo de furto:

  • Coisa Esquecida: Ainda está sob a esfera de vigilância e domínio da vítima (como o celular deixado sobre o balcão da loja).
  • Coisa Perdida: Está fora dessa esfera, com paradeiro ignorado.

Ao agir de forma “célere e furtiva”, o réu demonstrou o inequívoco intuito de assenhoreamento, configurando o furto e não a apropriação de coisa achada.

Rejeição do Princípio da Insignificância

A defesa não conseguiu afastar a tipicidade da conduta pelo princípio da insignificância (bagatela), que exige: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

A tese foi rejeitada por dois motivos principais:

  1. Valor do Bem: O celular estava avaliado em R$ 500,00, valor superior a 10% do salário-mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o reconhecimento da inexpressividade da lesão.
  2. Reincidência: O réu é reincidente em crime doloso (Art. 61, I, do CP), o que afasta o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

📊 Dosimetria da Pena

  • Pena-Base (1ª Fase): Fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), pois os vetores do art. 59 do CP foram considerados neutros ou favoráveis.
  • Agravante (2ª Fase): Incidência da agravante de reincidência múltipla e específica em crime doloso. A pena foi agravada em 1/6, totalizando 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
  • Regime de Cumprimento: Fixado o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e do art. 33, do CP, devido à reincidência, embora a pena seja inferior a quatro anos.
  • Substituição: A substituição da pena por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena foram vedadas devido à reincidência em crime doloso (art. 44 e 77 do CP).

O réu, que respondeu ao processo solto, teve o direito de recorrer em liberdade.

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